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TJSP · Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos
Processo 1181090-12.2023.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Genésio Rodrigues da Costa - - Isabel Pelissari Costa - Espólio de Maria de Paula da Paixão - Durval Participacoes Ltda e outro - Reitero a determinação de juntada de declarações às concessionárias de energia elétrica (ENEL - e-mail: juridicoenelsp@enel.Com) a respeito do histórico de titulares de consumo da unidade consumidora correspondente ao imóvel usucapiendo. Tendo em vista incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa, informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento (CPC, art. 380, I) e que cabe ao Poder Público fornecer as certidões necessárias à prova das alegações das partes (CPC, art. 438, I), SERVE A PRESENTE DECISÃO, DIGITALMENTE ASSINADA, COMO OFÍCIO, acompanhada de cópia da petição inicial e de outras cópias que se fizerem necessárias, a ser encaminhado às concessionárias pela própria parte autora, para fornecimento das informações ora requisitadas, bem como para quaisquer outras informações consideradas relevantes para apuração do período de posse contínua e pacífica sobre o bem (tais como períodos de ausência de aferição de consumo, de suspensão/interrupção do fornecimento ou inadimplemento das tarifas). O protocolo desta decisão perante as concessionárias deverá ser comprovado nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. A resposta deverá ser encaminhada à própria parte autora, que deverá promover a sua juntada aos autos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente decisão, também sob pena de preclusão. - ADV: WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), THIAGO DE SOUSA (OAB 343447/SP), THIAGO DE SOUSA (OAB 343447/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), SERGIO DE SOUSA (OAB 168583/SP), SERGIO DE SOUSA (OAB 168583/SP)
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