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1180969-47.2024.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Sebastião - 2ª Vara Cível

    Processo 1180969-47.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Seram Empreendimentos Imobiliários Ltda - Villa Barra Camburi Empreendimento SPE Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a mora da ré VILLA BARRA CAMBURY EMPREENDIMENTO SPE LTDA. na entrega da unidade autônoma objeto da demanda, no período compreendido entre 1º de maio de 2023 e 10 de outubro de 2024; b) condenar a ré ao pagamento, em favor da autora SERAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., da indenização prevista contratualmente e no art. 43-A, § 2º, da Lei nº 4.591/64, correspondente a 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora para cada mês de atraso, calculado pro rata die, durante o período indicado no item anterior, com atualização monetária pelo INCC, nos termos do índice estabelecido no contrato, observados os pagamentos efetivamente realizados e os critérios constantes da avença; c) sobre o montante assim apurado incidirão juros moratórios legais a partir da citação, considerada a ausência de demonstração, nos elementos apresentados, de estipulação contratual mais específica quanto a esse consectário, sem prejuízo da correção monetária integrante da própria base de cálculo da indenização na forma contratualmente estabelecida. O valor poderá ser obtido mediante simples cálculo aritmético, tomando-se como referência os critérios ora estabelecidos, observando-se o montante postulado e os limites objetivos da demanda, sem prejuízo da atualização monetária e dos juros incidentes posteriormente. Em razão da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive das despesas eventualmente antecipadas pela parte autora, bem como de honorários advocatícios, que, considerando a natureza da demanda, o trabalho realizado, o tempo de tramitação e a expressão econômica da condenação, fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado qualquer pedido de produção de novas provas, diante do encerramento da instrução e da preclusão anteriormente reconhecida. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LUANA GUIMARÃES SANTUCCI (OAB 188112/SP), EVILENE FONSECA GONZAGA (OAB 192035/SP), VALDIR LUZ DOS SANTOS (OAB 141322/SP), BRUNA VALIM CERVONE (OAB 347692/SP)

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