2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 1179608-92.2024.8.26.0100/SP AUTOR: RODRIGO DA SILVA PACHECO ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB RS059674) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo o recurso de apelação (evento 121). Certifico e dou fé, que em estrito cumprimento ao disposto no Artigo 102 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, com a implantação do sistema Eproc, as mídias passam a ser juntadas diretamente aos autos eletrônicos. Certifico mais e finalmente que o controle de prazos e das suspensões processuais é realizado de forma automática pelo referido sistema, indicando o cálculo do preparo e a efetivação, ou não, do respectivo recolhimento. Dê-se vista ao recorrido, para contrarrazões, pelo prazo legal. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. São Paulo, 14 de setembro de 2026