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TJSP · Gab. 02 - 23ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 1179438-57.2023.8.26.0100/SP APELANTE: ADRIANO PINHEIROS FRAGOSO (AUTOR) ADVOGADO(A): BIANCA SIQUEIRA DE SANTANA (OAB SP486222) ADVOGADO(A): SUSANNE VALE DINIZ SCHAEFER (OAB SP407017) Magistrado: LIGIA CRISTINA DE ARAÚJO BISOGNI Gab. 02 - 23ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VISTO. Considerando a interposição de recurso de apelação pelo autor com pedido preliminar de deferimento da benesse da justiça gratuita, cabe, inicialmente, a análise de tal pleito. Nos termos do que dispõe o art. 98, “caput”, do Código de Processo Civil: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Assim, tem-se que o benefício da justiça gratuita pode ser usufruído por qualquer pessoa que seja parte no processo, observando-se que não basta a mera declaração da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, porque a concessão do benefício somente é admissível em condições excepcionais, se comprovado que, efetivamente, a parte não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. E, dessa forma, diante da nova sistemática que se refere à matéria em debate, observo que dos autos não é possível extrair condição de hipossuficiência econômica do autor/apelante que seja hábil a reconhecer que faça jus à benesse. No início do feito, intimado a acostar documentos para melhor verificação de sua situação financeira, preferiu recolher as custas (ex: eventos 64 e 69). No mais, na presente oportunidade, não houve eficaz demonstração de alteração da situação econômico-patrimonial do autor/apelante. Observe-se que o autor se qualifica como servidor público federal estável, engenheiro da Universidade Federal Fluminense, percebendo remuneração líquida por ele mesmo declarada de R$ 4.516,23. O valor da causa, por sua vez, não é demasiadamente vultoso (R$ 40.265,60). Ressalte-se que esta Relatora comunga do entendimento daqueles que recepcionam a concessão da gratuidade com base em estrita necessidade do acesso à Justiça e impossibilidade de assumir o encargo. Acrescente-se, ainda, que, conforme já bem se asseverou: “Importante assinalar que o serviço judicial sempre tem custo e, na hipótese de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, esse custo será suportado: a) por todos os contribuintes de impostos estaduais do Estado de São Paulo, pois o orçamento da Justiça Comum Estadual decorre de repasse de valores, formados por impostos, do Governo do Estado de São Paulo; b) por todos os demandantes que pagam a taxa judiciária, nas ações em trâmite da Justiça Comum Estadual, pois 30% desse tributo é repassado ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo, para integrar o “Fundo Especial de Despesa”.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2022856-65.2016.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2016; Data de Registro: 16/03/2016). Pelo exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita, concedendo o prazo de cinco dias ao autor para o recolhimento do valor do preparo recursal, em valor devidamente atualizado, sob pena de deserção e não conhecimento das demais matérias ventiladas no apelo. Int. São Paulo, 04 de setembro de 2026.
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