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TJSP · Foro Central Cível - 38ª Vara Cível
Processo 1179177-92.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Mr Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Asm Comercio de Metais Eireli - - André de Souza Martins - Vistos. I Fls. 578/582: A parte exequente informa que a tentativa de averbação da penhora deferida sobre os direitos do coexecutado André de Souza Martins em relação ao imóvel de matrícula nº 27.586 restou devolvida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Santa Isabel/SP, tendo em vista a instalação do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Arujá/SP, ocorrida em 16/08/2024, que assumiu a circunscrição imobiliária local. Diante da alteração da competência registral territorial,defiroa expedição de novo termo de penhora (e respectiva certidão para fins de averbação), constando expressamente o direcionamento aoCartório de Registro de Imóveis da Comarca de Arujá/SP. Servirá cópia da presente decisão, assinada digitalmente, instruída com o respectivo termo, como ofício/certidão para fins de averbação perante a novel serventia imobiliária, cabendo à exequente a sua comprovação nos autos. II Fls. 583/691: O coexecutado André de Souza Martins reapresenta arguição de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 27.586, alegando fato jurídico superveniente consubstanciado no trânsito em julgado de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos/SP (processo nº 1020040-56.2024.8.26.0224), que acolheu a impenhorabilidade do mesmo bem perante outro credor (Itaú Unibanco S.A.), além de juntar novos comprovantes de consumo (fls. 615/691). A pretensão não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, a decisão prolatada em processo diverso, envolvendo credor distinto, não produz eficácia de coisa julgada em relação à exequente deste feito, diante dos limites subjetivos da coisa julgada estabelecidos pelo art. 506 do Código de Processo Civil, segundo o qual a decisão judicial faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando nem beneficiando terceiros que não integraram a relação jurídica processual. Em segundo lugar, a arguição de impenhorabilidade do aludido imóvel já foi expressamente apreciada e rejeitada por este Juízo na decisão de fls. 562/565, tendo sido mantida após a rejeição dos embargos de declaração (fls. 573). Operou-se, portanto, a preclusãoquanto ao tema nestes autos (arts. 505 e 507 do CPC), restando vedada a rediscussão continuada da mesma matéria sob idênticos fundamentos fáticos já sopesados. Ademais, os novos comprovantes de consumo colacionados não infirmam o quadro probatório já valorado por este Juízo, notadamente a declaração de residência em endereço diverso na cidade de Itaquaquecetuba/SP (objeto de ação de usucapião própria), os atos constitutivos empresariais e os acordos judiciais contemporâneos firmados pelo devedor. Assim,rejeitoo pedido emantenho hígida a constriçãosobre os direitos do executado sobre o imóvel de matrícula nº 27.586. III Fls. 705/707: Juntou-se aos autos o relatório consolidado do sistema SISBAJUD (modalidade reiterada "teimosinha"), decorrente da ordem expedida contra a empresa individual TYCOON SECURITIZADORA E ADM DE RECEBÍVEIS (CNPJ nº 44.722.470/0001-34), o qual restouinfrutífero(saldo total bloqueado: R$ 0,00). Diante do resultado negativo da constrição eletrônica de ativos financeiros: a) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de efetivo prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora ou as medidas executivas concretas que pretende ver adotadas para a satisfação do crédito exequendo; b) No silêncio ou inexistindo bens penhoráveis indicados, aguarde-se provocação no arquivo, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: RAFAEL PEREIRA JANUARIO (OAB 264597/SP), RAFAEL PEREIRA JANUARIO (OAB 264597/SP), JOSE LUIS DIAS DA SILVA (OAB 119848/SP)
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