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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
Processo 1179157-04.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Patente - Sanofi Medley Farmacêutica Ltda. - Hypermarcas S/A - - Cosmed Indústria de Cosméticos e Medicamentos S.a. - Fontana Experts Consultoria, Administração Judicial e Perícias Ltda. - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Observo que em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora a partir do trânsito em julgado da condenação. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data da propositura da ação, bem como de juros de mora a partir do trânsito em julgado. Considerando a superveniência da Lei n. 14.905/2024 e o princípio tempus regit actum, a partir de 30 de agosto de 2024, dever-se-á observar a atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE (conforme previsão do artigo 406, § 1º, do Código Civil). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Em consulta realizada por este Magistrado, verifiquei que já houve o arquivamento do Agravo de Instrumento n. 2348398-65.2023.8.26.0000. Portanto, nada a cumprir pela Serventia. Eventual requerimento de cumprimento de sentença, nos termos da Resolução 551/2011 e do Comunicado CG nº 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como "cumprimento de sentença" (item 156), quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Após o início da fase executiva, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes de cumprimento de sentença, a prejudicar o célere andamento processual. P.R.I. - ADV: ISIS MORET SOUZA VALAZIANE (OAB 454950/SP), MARIA ISABEL VERGUEIRO DE ALMEIDA FONTANA (OAB 285743/SP), LUCAS CHAVES DA SILVA (OAB 464209/SP), ISIS MORET SOUZA VALAZIANE (OAB 454950/SP), RAFAEL MARQUES ROCHA (OAB 155969/RJ), VICTORIA CAMPANHÃ DE ALMEIDA (OAB 422852/SP), PEDRO SZAJNFERBER DE FRANCO CARNEIRO (OAB 173238/SP), BENNY SPIEWAK (OAB 204598/SP), FABIO FERRAZ DE ARRUDA LEME (OAB 231332/SP), FABIO FERRAZ DE ARRUDA LEME (OAB 231332/SP), RAFAEL MARQUES ROCHA (OAB 155969/RJ)