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1179000-93.1996.5.09.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 05ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 1179000-93.1996.5.09.0005 AUTOR: DIONEI PERTESEN VEIGA RÉU: PRO LAR COMÉRCIO DE MÓVEIS NOVOS E USADOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e23efd0 proferido nos autos. DESPACHO Pretende o exequente a adoção de medidas coercitivas para suspensão de passaporte e a suspensão do direito de dirigir dos executados. Em que pese a sistemática adotada pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil, a aplicação de tais medidas, com o intuito de forçar o devedor ao cumprimento da obrigação extrapola os direitos do credor, servindo a coerção apenas como meio de constrangimento e punição, sendo inócuas ao pagamento da dívida. Ademais, nos termos da OJ 47 da Seção Especializada deste E.TRT somente se justificaria de forma excepcional, quando evidenciado nos autos que, apesar da dívida trabalhista, o devedor ostenta alto padrão de vida, incompatível com este débito, ignorando de forma nitidamente voluntária a execução em curso e apresentando indícios de ocultação patrimonial. Do mesmo modo, considero que o bloqueio de cartões não é admitida em toda e qualquer circunstância. Pelo contrário, trata-se de medida coercitiva excepcional, que tem lugar quando diante de indícios claros de ocultação patrimonial e/ou atos esquivos cuja finalidade é fraudar a execução. Não é este o caso dos autos, no qual ocorre pura e simplesmente a insolvência patrimonial da parte executada. Pelo exposto, rejeito os requerimentos. Sendo assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os meios considerados cabíveis ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento provisório, ciente de que ao final desse prazo passará a fluir o prazo prescricional intercorrente de dois anos de que trata o art. 11-A, § 1º, da CLT. CURITIBA/PR, 02 de setembro de 2026. LUIZ GUSTAVO RIBEIRO AUGUSTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIONEI PERTESEN VEIGA

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