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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3295443/SP (2026/0240313-7) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:SIDINEI DE PAULA SILVA ADVOGADOS:IGOR GALVÃO VENÂNCIO MARTINS - SP390614 ANDRÉ COELHO OLIVEIRA - SP395337 VICTOR FINHOLT - SP397267 AGRAVADO:BANCO INTER S.A ADVOGADO:JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por SIDINEI DE PAULA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. 1. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Encerra- mento unilateral de conta. Possibilidade de rescisão unilateral do contrato, desde que atendidos os requisitos no art. 12 da Res. CMN nº 2.025/1993 do Banco Central. Realiza- ção de prévia comunicação pelo réu. Procedimento escorreito. 2. Danos morais não configurados. Não se conclui que o autor tenha sofrido ofensa a direitos da personalidade. Aborrecimentos visando à solução que não desbordam de dissabor inerente à vida em sociedade. Causa de pedir gené- rica, sem indicação precisa de violação à dignidade, à honra ou à imagem do autor ou situação vexatória ou aviltante. Tempo consumido na busca de solução que, de per si, não produz dano moral à pessoa, cuidando-se de ônus social. 3. Recurso desprovido. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento do dever de indenizar por danos morais na responsabilidade civil por falha na prestação de serviço bancário, em razão do bloqueio abrupto da conta do consumidor, sem prévia comunicação, com subsequente encerramento e perda de tempo útil caracterizador do desvio produtivo, trazendo a seguinte argumentação: O v. acórdão recorrido, ao afastar a indenização por danos morais, violou frontalmente a legislação federal, em especial o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, ignorando a falha na prestação do serviço da Recorrida (BANCO INTER S/A) e o prejuízo causado ao Recorrente (SIDINEI DE PAULA SILVA) (fls. 326). O v. acórdão do TJSP entendeu que a falha na prestação do serviço por parte da Recorrida, consistente no bloqueio abrupto da conta corrente em 17/11/2023 e a notificação de encerramento enviada somente em 20/11/2023, não configurava dano moral indenizável, sob o fundamento de que o ocorrido não gerou constrangimento anormal ao direito de personalidade ou dor, vexame, angústia profunda ou humilhação que fujam da normalidade. Ocorre que tal entendimento contraria frontalmente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem reconhecido o dano moral em casos de desvio produtivo do consumidor. Tal teoria, desenvolvida pelo Prof. Marcos Dessaune, baseia-se na ideia de que todo (fls. 326). tempo útil que o consumidor é obrigado a desperdiçar para resolver um problema causado pelo fornecedor, que deveria ter sido solucionado de forma rápida e eficiente, constitui um dano indenizável. O Recorrente (trabalhador autônomo) se viu obrigado a empregar horas e esforço para solucionar o problema de acesso a seus próprios fundos, que eram sua única fonte de sustento, tendo o bloqueio ocorrido sem prévia comunicação, em evidente violação ao Art. 12 da Resolução CMN n.º 2.025/1993, e, posteriormente, ajuizou a presente ação para que seu direito fosse garantido, demonstrando a ineficácia da via administrativa e a negligência da instituição financeira em resolver a questão. A conduta da empresa, ao falhar na prestação do serviço essencial e não solucionar o caso na via administrativa, gerou um transtorno que não pode ser considerado mero aborrecimento. A falha grave na prestação do serviço violou o tempo útil do Recorrente, que se viu obrigado a empregar horas e esforço para solucionar os problemas (fls. 327). O v. acórdão recorrido, ao manter o afastamento do pedido de indenização por danos morais, incorreu em erro de julgamento (error in judicando), violando diretamente a legislação federal e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia reside na correta qualificação jurídica do dano causado pela falha na prestação do serviço bancário por parte da Recorrida. Embora o acórdão tenha reconhecido que o encerramento unilateral de conta bancária é possível desde que previamente comunicado, o Recorrente alegou que foi abruptamente impedido de acessar sua conta em 17/11/2023, sendo notificado do encerramento apenas três dias depois, em 20/11/2023. O Acórdão, ao considerar lícita a conduta e afastar o dano moral por considerar que a situação não configurava dano moral, incorreu em erro, pois tais danos devem ser reservados a situações extremas e que não houve constrangimento anormal ao direito de personalidade. Contudo, a conduta da Recorrida, ao impor ao consumidor a perda de seu tempo útil e a dedicação de esforços desnecessários para a solução de um problema que ela própria causou, configura um manifesto abuso de direito e um ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil: […] O Recorrente se viu obrigado a procurar o Poder Judiciário para que a instituição financeira solucionasse um problema que causou por sua própria negligência, uma vez que a falha na prestação do serviço (bloqueio da conta sem aviso prévio, impedindo o acesso aos fundos utilizados como única fonte de sustento) não foi solucionada na via administrativa. A atitude da empresa, ao não resolver a questão de forma rápida e eficaz, violou um direito fundamental do consumidor — o seu tempo útil — e causou uma frustração legítima. A conduta da empresa Recorrida excedeu os limites da boa-fé e dos bons costumes, pois demonstrou total negligência com o Recorrente, que se viu obrigado a recorrer ao Poder Judiciário para ter seu direito básico restabelecido. Esta situação se amolda perfeitamente à Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que tem sido amplamente aceita pela jurisprudência do STJ como critério para a indenização por dano moral. O tempo do consumidor, para o direito, tem valor econômico, e o seu desperdício causado por uma falha do fornecedor é passível de indenização. O dano moral, neste caso, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio ato ilícito. O descumprimento do dever de boa-fé e a má-fé da empresa impediram o Recorrente de ter seu problema solucionado administrativamente. O dano decorre da própria falha da Recorrida, não necessitando de prova de prejuízos adicionais, tais como constrangimento anormal. Portanto, ao afastar o dever de indenizar, o acórdão recorrido violou a legislação civil federal, merecendo reforma (fls. 328-329). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial, com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e nos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento do dever de indenizar por danos morais na responsabilidade civil por falha na prestação de serviço bancário, em razão do bloqueio abrupto da conta do consumidor, sem prévia comunicação, com subsequente encerramento e perda de tempo útil caracterizador do desvio produtivo (fls. 325-327). É o relatório. 2. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Com relação ao dano moral, que, no caso, não são presumidos, de- pendendo de prova, não se caracterizaram. Posto que se trate de dano exclusivamente moral, e apesar da conduta censurável acima descrita, tomada em conta na concessão da dobra, a obrigação de indenizar depende da causação de dano, não bastando o ilícito contratual, ou extra- contratual (art. 927 do Código Civil). Se o dano moral alegado não for presumido (neste caso o dano moral não é presumido), a obrigação de indenizar tão somente se configura quando houver prova coesa do dano alegado, o que não se verifica, mas sim mera alegação genérica (na essência, alegação como se o dano nesse caso fosse presumido). Depende, por outras palavras, de prova coesa de situação de humilhação ou vexatória, não bastando situação de tristeza, decepção, contrariedade, aborreci- mento ou dissabor. Ademais, a luta pelo reconhecimento do direito, por via administrativa ou por via judicial, não implica dano moral, mas sim ônus inerente à vida social. A- inda que a autora tenha se aborrecido ao buscar soluções extrajudiciais, não há prova de que esse fato, por si só, acarretou-lhe lesão extrapatrimonial. Ao que parece, inspira-se na teoria do desvio produtivo, dado que não indica, precisamente, nada que diga respeito a direito essencial. Não pormenoriza vi- olação à dignidade, à honra ou à imagem; não relata situação vexatória ou aviltante. Ocorre que a teoria do desvio produtivo, para ser observada na prática, também de- pende de indicação precisa de desperdício de tempo precioso, para além do tempo que normalmente se consume na solução de impasses cotidianos, não bastando invo- cação a partir de alegações genéricas. O tempo que normalmente é utilizado na busca de solução como esta tratada nestes autos é imanente à vida em sociedade, razão pela qual se impõe o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais (fl. 319). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024). Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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