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Processo 1176892-92.2024.8.26.0100

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TJSP
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1176892-92.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apelado: Rodrigo Moreira da Costa - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESATIVAÇÃO DE CONTAS EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM).RESPEITÁVEL SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE A DESATIVAÇÃO DECORREU DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO E ÀS DIRETRIZES DA COMUNIDADE DA PLATAFORMA. INVOCAÇÃO DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, LIBERDADE CONTRATUAL, INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA.NÃO CONHECIMENTO DAS ALEGAÇÕES RELATIVAS À SUPOSTA COMUNICAÇÃO AO NATIONAL CENTER FOR MISSING AND EXPLOITED CHILDREN (NCMEC) E DOS ELEMENTOS DELA DECORRENTES. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA EM CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE OU DE IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO ANTERIOR. ARTIGO 1.014 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.MÉRITO. PLATAFORMA QUE, EMBORA INTIMADA JUDICIALMENTE PARA ESCLARECER OS MOTIVOS DO BLOQUEIO DAS CONTAS, PERMANECEU INERTE. CIRCUNSTÂNCIA JÁ RECONHECIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE JULGADO PELA 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA ATRIBUÍDA AO USUÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA INFRAÇÃO QUE TERIA JUSTIFICADO A MEDIDA EXTREMA DE DESATIVAÇÃO DOS PERFIS.SUPERIORIDADE TÉCNICA E INFORMACIONAL DA FORNECEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR DO USUÁRIO PROVA DE FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PLATAFORMA DE DEMONSTRAR A LEGITIMIDADE DA SANÇÃO APLICADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO NÃO CONFIGURADO.RESTABELECIMENTO DAS CONTAS CORRETAMENTE DETERMINADO.DANO MORAL CARACTERIZADO. PRIVAÇÃO INJUSTIFICADA DE ACESSO ÀS CONTAS DIGITAIS. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO QUANTO AOS MOTIVOS DA DESATIVAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA RESTABELECIMENTO DOS PERFIS. VALOR FIXADO EM R$5.000,00. ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE IMPOSTA À RÉ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 270,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 7 DE 28 DE JANEIRO DE 2025, ATUALIZADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ/GP N. 13 DE 27 DE JANEIRO DE 2026; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.325,45 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 914, DE 1º DE JULHO DE 2026 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso, II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Lilian Gonçalves Mello (OAB: 251059/SP) - 5º andar

2026-08-24 · TJSP

DESPACHO Nº 1176892-92.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apelado: Rodrigo Moreira da Costa - Apelação Cível Processo nº 1176892-92.2024.8.26.0100 Relator(a): DARIO GAYOSO Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta: 03/09/2026 às 00:01 Número da pauta: 848 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de DESTAQUE (oposição ao julgamento virtual), deverão ser feitos, por meio eletrônico, no portal do ESAJ (https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual) (Selecione o Órgão julgador e em seguida a data da sessão virtual e clique em "consultar"> localize o processo na pauta e clique em "acompanhar julgamento"> na parte inferior estará habilitado o pedido de "destaque" e "esclarecimento"), até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo(a) Relator(a). NOTA: DESTAQUES DEFERIDOS NÃO DISPENSAM AS PARTES DE REALIZAR INSCRIÇÃO PARA PREFERÊNCIA SIMPLES OU SUSTENTAÇÃO ORAL, PERMANECENDO OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DE INSCRIÇÃO PELAS PARTES NA SESSÃO QUE VIER A SER DESIGNADA. Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme manual de peticionamento no site: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/Manual_PETIC_ELETRONICO_SAJSG_Julg_Virtual.Pdf MEMORIAIS deverão ser encaminhados, exclusivamente, para os e-mails institucionais dos gabinetes disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/EmailsInstitucionais Dúvidas sobre o JULGAMENTO VIRTUAL poderão ser sanadas no seguinte site: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=112920 - Magistrado(a) - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Lilian Gonçalves Mello (OAB: 251059/SP) - 5º andar

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