2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1176721-72.2023.8.26.0100/SP EXEQUENTE: EDIFICIO MARILENA ADVOGADO(A): CLAUDIA CAPPI (OAB SP056317) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ev. 198: Ciente o Juízo da renúncia ao mandato e da comprovação de comunicação à parte/mandante, devendo o advogado renunciante observar o prazo de 10 dias previsto no art. 112, § 1º, do CPC. Ressalte-se que o CPC apenas exige que o advogado comunique ao mandante a sua renúncia, o que já ocorreu, não havendo qualquer disposição no sentido de ser necessária a intimação pessoal da parte para constituir novo procurador, de modo que, caso a representação processual não seja regularizada, será observado o disposto no art. 76, § 1º, deste mesmo Código. Nesse sentido: “É desnecessária a intimação da parte para que constitua novo advogado se comprovada a sua notificação pelo patrono que renunciou ao mandato” (STJ, AgInt nos EAREsp 510.287/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, DJe 27/03/2017). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.696.916/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017. Após a publicação da presente decisão, anote-se a renúncia, excluindo-se o(s) patrono(s) das futuras publicações. Depois, aguarde-se a regularização da capacidade postulatória pelo prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. São Paulo/SP, 14 de setembro de 2026.