Publicações do processo

1175774-81.2024.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1175774-81.2024.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BAYER S.A. ADVOGADO(A): FLÁVIO MERENCIANO (OAB PR035121) EXECUTADO: JOAO SICHIERI JUNIOR ADVOGADO(A): JUAREZ CASAGRANDE (OAB PR046670) ADVOGADO(A): MAURICIO AYRES RAMOS (OAB RS064015) DESPACHO/DECISÃO Alvo(s) da(s) pesquisa(s): JOAO SICHIERI JUNIOR, CPF: 92576125115 (últimas três declarações). Fim dos dados. Vistos. evento 203, PET1 e evento 192, PET1: Pesquisa (INFOJUD) | Informações patrimoniais: DEFIRO o pedido para a pesquisa de bens da parte requerida, por meio de ofício enviado à Receita Federal, protocolado eletronicamente, por intermédio do sistema INFOJUD, cuja resposta do ofício expedido deverá consta como documento sigiloso. Últimas três DIRPFs. INDEFIRO, contudo, as pesquisas DOI, DITR, DIMOB, DIMOF E DECRED ao adotar a orientação jurisprudencial do E. TJSP sobre tais mecanismos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame: Indeferimento de consulta às bases DECRED e DIMOF, mantendo apenas a pesquisa via DOI pelo sistema INFOJUD, em execução de título extrajudicial. II. Questão em Discussão: Possibilidade de utilização dos sistemas DECRED e DIMOF para localização de bens do devedor. III. Razões de Decidir: Sistemas DECRED e DIMOF são ferramentas do Fisco para controle de movimentações imobiliárias e financeiras. Utilização por particulares desproporcional e violadora de direitos fundamentais do executado. Jurisprudência firme no sentido de que tais diligências são inadequadas à execução por quantia certa, por retratarem situações patrimoniais pretéritas, sem eficácia para a constrição de bens. IV. Dispositivo: Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2062128-17.2026.8.26.0000; Relator (a): Claudia Sarmento Monteleone; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2026; Data de Registro: 28/08/2026). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REALIZAÇÃO DAS PESQUISAS DIMOB E DECRED – DESCABIMENTO – As informações reunidas pela Receita Federal na DIMOB, e DECRED referem-se a atividades econômicas pretéritas, não se vislumbrando efetividade na busca de bens existentes para a satisfação da execução, pelo que deve ser negada quando tendente apenas à quebra de sigilos bancários e fiscais, sem que alcancem uma concreta finalidade processual – Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2110597-94.2026.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2026; Data de Registro: 04/09/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD, MODALIDADES DOI E DITR. Inconformado, apela o banco exequente pretendendo a reforma da decisão agravada para que seja determinada a realização das pesquisas patrimoniais pelo sistema INFOJUD, nas modalidades DOI e DITR, em nome da empresa executada e do avalista. Não acolhimento. PESQUISA VIA INFOJUD – MODALIDADES DOI E DITR. Diligências que revelam apenas operações imobiliárias e rurais pretéritas, sem utilidade para a localização de bens penhoráveis no âmbito da execução. Precedentes desta C. 11ª Câmara de Direito Privado. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2082559-72.2026.8.26.0000; Relator (a): José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2026; Data de Registro: 05/09/2026). Pesquisa (RENAJUD) | Constrições patrimoniais: DEFIRO o pedido para a pesquisa de eventuais veículos automotores em nome dos alvos identificados acima, através do sistema RENAJUD, procedendo-se o bloqueio. Em caso de bloqueio efetivado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste interesse na efetivação da penhora do(s) veículo(s). Em sendo positiva a manifestação, deverá informar se sobre o(s) bem(ns) incide alienação fiduciária ou recaem outras constrições judiciais. Não dispondo dessas informações, deverá comunicar tal circunstância nos autos, hipótese em que poderá ser deferida a expedição de ofício ao DETRAN para obtenção dos esclarecimentos pertinentes. Persistindo o interesse na penhora após as informações apresentadas, incumbirá à parte exequente promover o recolhimento das despesas processuais cabíveis e indicar o endereço em que se encontra(m) o(s) veículo(s), a fim de viabilizar a diligência de penhora e avaliação, considerando que, por se tratarem de bens móveis, sua constrição pressupõe a apreensão física. Remetam-se os autos ao setor de pesquisas. Penhora imobiliária: Diante do quanto requerido, torno sem efeito a decisão do evento 171, DESPADEC1 e passo a proferir nova decisão de penhora imobiliária. 1. Defiro a penhora do(s) bem(ns) imóvel(éis) titularizados pelo executado abaixo listados JOAO SICHIERI JUNIOR, CPF: 92576125115 abaixo listados: i. Fração ideal do imóvel de matrícula n. 4.973 junto ao CRI de Sorriso/MT (evento 167, MATRIMÓVEL11); ii. Fração ideal imóvel de matrícula n. 20.879 junto ao CRI de Sorriso/MT (evento 167, MATRIMÓVEL4). 2. Servirá o presente como termo(s) de penhora, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando a parte(s) executada(s) JOAO SICHIERI JUNIOR, CPF: 92576125115 nomeada depositária, não podendo abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as conseqüências do descumprimento das obrigações inerentes. 3. Intime(m) a(s) parte(s) executada(s), da constrição e do encargo de depositária, pela Imprensa Oficial, na pessoa de seu advogado (artigo 841, § 1º, do CPC). Acaso a(s) parte(s) executada(s) não esteja representada(s) nos autos, deve(m) ser intimada(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, providenciando o exequente o necessário (artigo 841, § 2º, do CPC). Nos termos do artigo 799, inciso I, do Código de Processo Civil, intimem-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, providenciando (a) parte(s) exequente(s) o necessário, eventuais cônjuges, coproprietários, detentores de penhora, usufrutuários e credores hipotecários, pignoratícios, anticréticos ou fiduciários ou outros detentores de ônus sobre o(s) bem(ns). 4. Providencie o interessado e-mail e telefone celular, bem como o nome do procurador e sua inscrição na OAB, e o recolhimento da despesa necessária por meio do sistema Eproc, a ser calculada para cada sistema e para cada CPF/CNPJ, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023. Maiores informações acerca dos valores podem ser consultadas no seguinte endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Após, a Serventia deverá proceder a averbação da constrição junto ao registro imobiliário, via sistema “ONR (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), nos termos do artigo 837 do Código de Processo Civil. 5. Oportunamente, tornem conclusos para nomeação de perito para avaliação do(s) bem(ns), manifestando-se a parte exequente, depois de entregue o laudo, interesse na adjudicação ou requerendo alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou em leilão eletrônico. 6. Observe-se o valor da dívida de R$ 11.827.027,38 e a qualificação completa que informada pelo próprio executado, sem prejuízo das informações que já constam das próprias matrículas: Para a expedição de ofícios aos credores, deverá o exequente indicá-los e fornecer seus endereços eletrônicos, preferencialmente. Ofício à SEFAZ/MT: Consoante as razões adotadas para indeferimento de algumas das pesquisas violadoras do sigilo fiscal pretendidas pela parte exequente, revela-se descabida a ampla devassa do âmbito de proteção fiscal, especialmente para a busca de informações pretéritas e inúteis. Verifico que a maioria das finalidades pretendidas pelo exequente neste âmbito não ostenta utilidade executiva - especialmente porque do agravo anotado na capa dos autos consta informação de que o executado continua a exercer suas atividades -, ressalvando-se o estritamente necessário à aferição de eventuais créditos penhoráveis na forma do CPC. Assim, DEFIRO a expedição de OFÍCIO à SEFAZ/MT para requisitar, em 15 dias, a apresentação de eventuais notas fiscais emitidas pelo executado abaixo qualificado relativamente aos últimos 12 meses. JOAO SICHIERI JUNIOR, CPF: 92576125115 Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO a ser encaminhado pelo requerente, comprovando-se nos autos no prazo de 15 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional da UPJ: upj11a15cv@tjsp.jus.br., em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.