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TJSP · Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1175556-53.2024.8.26.0100 - Divórcio Litigioso - Família - E.M.G.C. - O.C.F. - Vistos. A decisão de fls. 215 consignou expressamente que a verba honorária fixada em favor da patrona da parte autora é exigível por meio de cumprimento de sentença, a requerimento do interessado. Posteriormente, foi instaurado o cumprimento de sentença nº 0029599-67.2026.8.26.0100 para cobrança da referida verba. Assim, eventual discussão acerca da suficiência do depósito realizado, atualização do débito, juros, correção monetária e saldo remanescente deverá ocorrer nos autos do cumprimento de sentença já em trâmite, via adequada para a satisfação do crédito. Nada mais sendo necessário nos presentes autos, mantenha-se o arquivamento, observando-se que a cobrança da verba honorária deverá prosseguir exclusivamente no cumprimento de sentença nº 0029599-67.2026.8.26.0100. Intime-se. - ADV: OSWALDO CORREA FILHO (OAB 68930/SP), CLEISAN BORGES GISBERT MACHADO (OAB 292918/SP)
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