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TJSP · Foro Central Cível - 4ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1173786-25.2024.8.26.0100 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - M.R.R.S. - P.V. - - T.F.V. - Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, ajuizada em 29/10/2024 por MRRS em face de PV e TFV, estes na qualidade de herdeiros necessários de JASV ("Tuca"), falecido em 28/10/2024. Narrou a autora que conheceu o falecido em agosto de 2014 e que, a partir de maio de 2016, passaram a conviver de forma pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, tendo residido juntos na cidade de Campinas/SP. Afirmou divisão de despesas do lar, reconhecimento social do relacionamento por familiares e amigos comuns, e que, durante o tratamento do falecido contra câncer de pâncreas, diagnosticado em 23/03/2024, permaneceu ao seu lado, constando inclusive como responsável em termo de consentimento hospitalar. Alegou, ainda, que a corré Pamela, ao prestar as declarações para lavratura do óbito, omitiu dolosamente o estado civil do falecido e a existência da autora como companheira, com o propósito de dificultar o reconhecimento de seus direitos sucessórios. Requereu o reconhecimento e a dissolução da união estável no período de 01/05/2016 a 28/10/2024, com a concessão de tutela de urgência para (i) reconhecimento provisório da condição de companheira e (ii) bloqueio da totalidade dos bens deixados pelo falecido. Por decisão de fls. 68/69, o Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando o bloqueio dos bens do falecido via Bacenjud, Renajud e de imóveis, por reputar presente o risco de dilapidação patrimonial diante de inventário extrajudicial que poderia ser realizado à revelia da autora; indeferiu, contudo, o reconhecimento liminar da condição de companheira, por entender que a medida produziria efeitos irreversíveis incompatíveis com a cognição sumária. Determinou-se a citação dos réus. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (fls. 155/182), na qual arguiram, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à comprovação da união estável (art. 320 do CPC). No mérito, sustentaram a inexistência de união estável, ao argumento de que o vínculo jamais ultrapassou a esfera de um relacionamento afetivo eventual, sem coabitação, publicidade ou animus de constituir família, tal como seria revelado pela certidão de óbito, na qual o falecido foi qualificado como divorciado, sem menção à autora. Sustentaram, ademais, que, no período de 2014 a fevereiro de 2018, o falecido permanecia casado com a Sra. ACF mãe do corréu Tarcísio , de modo que, à falta de comprovada separação de fato, eventual relacionamento mantido com a autora nesse interregno configuraria mero concubinato impuro (arts. 1.521, VI, e 1.727 do Código Civil), sem aptidão para produzir efeitos de entidade familiar. Aduziram, ainda, que o falecido manteve, ao longo de toda a vida, vínculos familiares sólidos com a ex-esposa e os filhos inclusive com manutenção de Anália como dependente em plano de saúde até 2024 , bem como relacionamentos paralelos com terceiras pessoas, o que afastaria a exclusividade e a affectio maritalis necessárias ao reconhecimento pretendido. Requereram a improcedência integral dos pedidos e a revogação da tutela de urgência, com o levantamento do bloqueio patrimonial. Sobreveio réplica (fls. 314/327), na qual a autora refutou a preliminar, sustentando tratar-se de matéria de mérito, reiterou o preenchimento dos requisitos legais e a existência de separação de fato entre o falecido e Anália anos antes da formalização do divórcio, juntando novos documentos (fls. 328/441). Instadas a especificar provas, a autora requereu prova oral e depoimento pessoal dos réus, com juntada de conversas de aplicativo de mensagens (fls. 445/457); os réus, a seu turno, impugnaram os documentos juntados em réplica como extemporâneos, com fundamento nos arts. 320 e 435 do CPC, e insistiram na revogação da tutela (fls. 458/470). Por decisão saneadora de fls. 479/480, o Juízo afastou a preliminar de inépcia, por entender que o pedido decorre logicamente da causa de pedir, remetendo a discussão sobre a suficiência e a validade dos documentos ao mérito; consignou, ainda, que a mera prova testemunhal, desacompanhada de início de prova material robusta, seria insuficiente ao reconhecimento da união estável, por se tratar de ação de estado e de direito indisponível; declarou o feito saneado e deferiu a produção de prova oral. Expedido ofício ao Hospital Oswaldo Cruz, a resposta informou que, conquanto o sistema hospitalar não registre nominalmente todos os visitantes, a autora constava como acompanhante cadastrada do falecido, tendo acessado a instituição por 135 (cento e trinta e cinco) vezes durante o período de internação (fls. 491/492). As partes apresentaram seus róis de testemunhas (fls. 576/581). Realizada audiência de instrução em 06/03/2026, foram ouvidas, na qualidade de testemunhas arroladas pela autora, RS, AKMB e LRPA; e, pela parte requerida, SNO, AJR e RL, além de NMV, mãe do falecido, ouvida na qualidade de informante do Juízo. Os réus desistiram da oitiva das testemunhas AAA, DOA e GTM, desistência homologada em audiência, encerrando-se a instrução processual, com abertura de prazo sucessivo para alegações finais (fls. 610/611). Em alegações finais (fls. 611/638), a autora pugnou pela procedência integral do pedido, sustentando que a prova documental e testemunhal produzida demonstrou, de forma harmônica, a convivência pública, contínua e duradoura com o falecido, com o objetivo de constituição de família, desde maio de 2016. Os réus, em suas alegações finais (fls. 639/660), reiteraram a fragilidade do conjunto probatório, a ausência de coabitação estável e de publicidade da relação, a configuração de concubinato impuro no período de vigência do casamento com Anália, e requereram, subsidiariamente, o reconhecimento de litigância de má-fé da autora. O Ministério Público, em parecer de fls. 677/681, opinou pela procedência integral do pedido, por entender demonstrados, à luz do conjunto probatório notadamente a prova documental produzida (conversas de aplicativo de mensagens, registro de acompanhante hospitalar, dados do seguro do veículo da autora) , os requisitos do art. 1.723 do Código Civil (publicidade, continuidade, durabilidade e objetivo de constituição de família) no período indicado na petição inicial, requerendo o julgamento procedente com extinção do feito nos termos do art. 487, I, do CPC. Os réus apresentaram manifestação de irresignação contra o parecer ministerial (fls. 682/698), na qual: (i) reiteraram a tese de preclusão consumativa quanto aos documentos juntados em réplica; (ii) sustentaram a existência de fraude nas capturas de tela de conversas apresentadas pela autora, à vista de alegado descompasso cronológico com os registros de acesso hospitalar; e (iii) formularam grave denúncia no sentido de que a autora teria enviado mensagens à informante NMV durante o curso de sua oitiva, em suposta tentativa de interferência e coação, apagando-as em seguida, requerendo o reconhecimento de litigância de má-fé e de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de 10% (dez por cento), além da revogação da tutela de urgência e da condenação da autora ao pagamento de honorários de 20% (vinte por cento). A autora apresentou contraminuta (fls. 699/704), na qual sustentou a correção integral do parecer ministerial, refutou a alegação de fraude documental atribuindo a divergência de horários a fatores tecnológicos e à dinâmica hospitalar , e rebateu a acusação de coação, sustentando que as mensagens dirigidas a Neusa, informante do Juízo sem compromisso legal de dizer a verdade, possuíam conteúdo afetivo e não intimidatório, sem qualquer repercussão comprovada na instrução, reiterando, subsidiariamente, pedido de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil quanto à conduta processual dos patronos dos réus. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das questões processuais preliminares A preliminar de inépcia da petição inicial já foi expressamente afastada pela decisão saneadora de fls. 479/480, contra a qual não houve interposição de recurso, operando-se a preclusão. De todo modo, remarco que a suficiência dos documentos acostados à inicial para a comprovação da união estável é matéria afeta ao mérito, e não a requisito de admissibilidade da demanda, na medida em que a causa de pedir narrada convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituição de família é logicamente apta a amparar o pedido formulado, cabendo à instrução probatória, e não a um juízo prévio de inépcia, aferir sua procedência. Quanto à impugnação dos réus à juntada de documentos pela autora em sede de réplica (fls. 328/441) reiterada nas alegações finais e na manifestação de fls. 682/698 sob a rubrica de preclusão consumativa , também não assiste razão aos requeridos. A réplica foi apresentada antes da decisão saneadora e antes do encerramento da instrução, em momento processual regular, tendo sido assegurado aos réus, na sequência, pleno exercício do contraditório, tanto na fase de especificação de provas (fls. 458/470) quanto na audiência de instrução e nas alegações finais, nas quais efetivamente impugnaram o conteúdo de tais documentos. Ademais, nos termos do art. 435 do CPC, é lícito às partes, a qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos destinados a fazer prova de fatos ou a contrapô-los a documentos já produzidos, hipótese que se amolda à espécie. Rejeito, pois, o pedido de desentranhamento. II.2. Do reconhecimento da união estável (art. 1.723 do Código Civil) Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre duas pessoas, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Tratando-se de ação de estado e de direito indisponível, compete à parte autora o ônus de demonstrar, de forma robusta, o preenchimento de tais requisitos (art. 373, I, do CPC), não bastando, como já assinalado na decisão saneadora, a prova testemunhal isolada, desacompanhada de lastro documental idôneo. A prova oral colhida em audiência revelou-se, de fato, dividida: as testemunhas RS, AKMB e LRPA, arroladas pela autora, descreveram convivência com contornos familiares, relatando que o falecido apresentava a autora como esposa, frequentava a rotina doméstica do casal e mantinha relação próxima com os filhos dela; já as testemunhas SNO, AJR e RL, arroladas pelos réus, descreveram relacionamento de namoro, sem coabitação estável, enfatizando a autonomia residencial do falecido e a ausência de integração entre os núcleos familiares. Essa divergência testemunhal, contudo, não é decisiva, pois o conjunto da prova documental produzida nos autos mais objetiva e menos sujeita a percepções subjetivas dos depoentes confere consistência à versão da autora e permite superar a fragilidade da prova oral isoladamente considerada, exatamente na forma exigida pela decisão saneadora. Nesse sentido, destacam-se: (i) as conversas de aplicativo de mensagens trocadas entre a autora e o falecido ao longo de anos, nas quais se discutem planos de vida em comum, inclusive a aquisição de imóvel para moradia conjunta; (ii) o termo de esclarecimento e consentimento para terapia antineoplásica sistêmica, no qual a autora consta como esposa e responsável pelo falecido; (iii) a resposta do Hospital Oswaldo Cruz ao ofício expedido a pedido dos próprios réus, informando que a autora figurava como acompanhante cadastrada do falecido, com 135 (cento e trinta e cinco) acessos ao longo do período de internação, inclusive em todos os dias que antecederam o óbito; (iv) os dados do seguro do veículo da autora, nos quais consta endereço vinculado ao falecido e informação de que vivia com companheiro; e (v) a prova de que a própria corré Pamela convidou a autora para participar de sua colação de grau, no início de 2023, o que contradiz a alegação de que a família do falecido desconhecia a existência da autora até 2024. Tais elementos documentais, contemporâneos aos fatos e não produzidos unilateralmente para os fins desta demanda, dialogam com os depoimentos das testemunhas da autora e permitem concluir pela existência de convivência pública evidenciada pelo reconhecimento social do vínculo, pela apresentação recíproca como casal e pela participação da autora em momento de intensa vulnerabilidade do falecido , contínua e duradoura, e estabelecida com o objetivo de constituição de família, notadamente em razão das tratativas de moradia conjunta e da assunção, pela autora, do papel de companheira nos cuidados de saúde do falecido. Registre-se, no ponto, que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a ausência de coabitação permanente sob o mesmo teto, ou a existência de residências distintas, não afasta, por si só, o reconhecimento da união estável, impondo-se a análise global do conjunto probatório, especialmente quando evidenciado o animus familiae (STJ, AgRg no AREsp 649.786/GO). Da mesma forma, a existência de conversas paralelas do falecido com terceiras pessoas nos meses que antecederam seu falecimento, conquanto mereça reprovação no plano pessoal, não tem, isoladamente, o condão de descaracterizar a affectio maritalis e o projeto de vida em comum longamente demonstrados pelo conjunto documental dos autos, tratando-se de circunstância que, no máximo, tangencia a seara da fidelidade, atributo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu não ser elemento essencial à caracterização da união estável, distinguindo-o dos requisitos legais do art. 1.723 do Código Civil. À vista de todo o exposto, e em consonância com a conclusão do parecer ministerial de fls. 677/681, cujos fundamentos, no que tange à valoração global do conjunto probatório, ora se acolhem como razão adicional de decidir, tenho por comprovados os requisitos do art. 1.723 do Código Civil, impondo-se o reconhecimento da união estável entre a autora e o falecido JASV no período indicado na petição inicial. II.3. Do alegado impedimento matrimonial e da tese de concubinato impuro (20162018) Os réus sustentam, com particular ênfase, que, entre o termo inicial alegado pela autora (maio de 2016) e a formalização do divórcio do falecido com a Sra. ACF ocorrida, segundo a contestação, em fevereiro de 2018 , vigorava impedimento matrimonial absoluto (art. 1.521, VI, do Código Civil), de modo que, à falta de comprovada separação de fato, o relacionamento mantido nesse interregno com a autora configuraria mero concubinato impuro (art. 1.727 do Código Civil), insuscetível de reconhecimento como entidade familiar, nos termos do art. 1.723, §1º, do Código Civil, e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que veda o reconhecimento de união estável concomitante a casamento não desfeito de fato (Súmula 568/STJ; AgInt no AREsp 2.536.602/SP). A questão, embora relevante e corretamente suscitada, não conduz à improcedência parcial pretendida pelos réus. O próprio art. 1.723, §1º, do Código Civil ressalva, de modo expresso, a hipótese de a pessoa casada encontrar-se separada de fato, hipótese em que o impedimento do art. 1.521, VI, não obsta o reconhecimento da união estável paralela entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, inclusive nos precedentes citados pela própria autora (STJ, AgInt no REsp 1.737.291/AL). No caso concreto, os elementos dos autos autorizam concluir que o vínculo conjugal entre o falecido e a Sra. Anália já se encontrava rompido de fato quando teve início a convivência com a autora, em maio de 2016. Com efeito, os próprios réus reconhecem, em sua manifestação de fls. 682/698, que o divórcio decorreu de "reiteradas traições" do falecido, circunstância incompatível com a manutenção de comunhão de vida sob o mesmo teto até a data da separação judicial, e indicativa de que o desgaste e a ruptura fática do casamento antecederam, em alguma medida, sua formalização jurídica fenômeno, aliás, corriqueiro no âmbito do direito de família brasileiro, em que o processo de divórcio costuma ser precedido de período de afastamento fático entre os cônjuges. De outra parte, os vínculos que os réus apontam como demonstrativos da continuidade do casamento jantares familiares, apoio financeiro aos filhos e manutenção de Anália como dependente em plano de saúde não se referem, em nenhum momento, à manutenção de convivência sob o mesmo teto ou de comunhão de vida conjugal entre o falecido e a ex-esposa após 2016, sendo antes compatíveis com a manutenção de vínculos de afeto e responsabilidade parental típicos de uma separação amistosa, que em nada se confunde com a subsistência do casamento de fato. Não bastasse, é a própria petição inicial que delimita o termo inicial da união estável em 01/05/2016, período já posterior ao início do processo de afastamento entre o falecido e Anália, não havendo nos autos qualquer elemento consistente para além da subsistência formal do vínculo matrimonial, por si insuficiente que aponte para a coexistência de duas relações conjugais efetivas e simultâneas a ensejar a incidência da vedação de que trata a jurisprudência invocada pelos réus, a qual pressupõe, em regra, quadro fático de deslealdade e de duplicidade de vida conjugal não verificado no caso concreto. Assim, tendo por demonstrada, ainda que por inferência lógica a partir do conjunto probatório e da própria narrativa das partes, a separação de fato do falecido em relação à Sra. Anália já ao tempo do início da convivência com a autora, afasta-se o óbice do art. 1.723, §1º, c/c art. 1.521, VI, ambos do Código Civil, não havendo razão para segmentar o período de reconhecimento da união estável, que deve ser integralmente admitido nos termos postulados na petição inicial (01/05/2016 a 28/10/2024). II.4. Da alegada fraude na prova documental digital Os réus impugnam a autenticidade das capturas de tela de conversas de aplicativo de mensagens juntadas pela autora, apontando divergência de horários entre tais mensagens e os registros de acesso fornecidos pelo Hospital Oswaldo Cruz, e invocando, por analogia, precedentes de natureza penal sobre a inadmissibilidade de prints não autenticados por ata notarial (art. 384 do CPC). A alegação não prospera. Em primeiro lugar, o próprio ofício hospitalar expedido, frise-se, a pedido dos réus corrobora, e não infirma, a tese da autora, ao confirmar 135 (cento e trinta e cinco) acessos como acompanhante cadastrada, inclusive em todos os dias que antecederam o óbito. A pequena divergência de horários pontualmente apontada é plenamente compatível com fatores corriqueiros atraso na entrega de mensagens por instabilidade de sinal ou de rede Wi-Fi hospitalar, ou o intervalo natural entre o ingresso na recepção e o efetivo acesso ao leito e não basta, por si só, para caracterizar fraude, sobretudo à falta de qualquer requerimento, pelos réus, de prova pericial sobre o conteúdo impugnado, não obstante tivessem tido oportunidade processual para tanto desde a especificação de provas. Em segundo lugar, os precedentes invocados pelos réus dizem respeito à seara processual penal, informada por standard probatório e por garantias distintas das que regem o processo civil, no qual vigora o sistema do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), cabendo ao Juízo valorar a prova documental digital à luz do contexto probatório global, e não subordiná-la, em caráter absoluto, à prévia lavratura de ata notarial. No caso concreto, as mensagens não constituem prova isolada, mas elemento harmônico com o conjunto documental e testemunhal já examinado, o que autoriza sua valoração positiva. Rejeito, portanto, a arguição de fraude e o pedido de desconsideração da prova digital. II.5. Da alegada coação à informante e dos pedidos recíprocos de litigância de má-fé Os réus formularam grave denúncia de que a autora teria enviado mensagens à Sra. NMV, mãe do falecido, durante o curso de sua oitiva em audiência, em suposta tentativa de interferência e coação sobre seu depoimento, apagando-as em seguida conduta que, na visão dos requeridos, configuraria litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça (arts. 77, 80 e 81 do CPC), a ensejar multa de 10% (dez por cento). A gravidade da acusação impõe exame cuidadoso, mas os elementos trazidos aos autos não a sustentam. Anoto, inicialmente, que a Sra. Neusa foi ouvida na qualidade de informante do Juízo e não como testemunha compromissada , exatamente em razão de seu vínculo de parentesco com o falecido, circunstância que já impõe, por definição legal, a valoração de seu relato com as cautelas próprias da ausência de compromisso com a verdade, relativizando, de partida, o alcance de eventual influência sobre ele. Quanto ao teor das mensagens, tal como transcrito pelos próprios réus, verifica-se conteúdo predominantemente afetivo e respeitoso "eu a admiro muito", "um grande beijo", "se precisar estou aqui" , do qual apenas um trecho pontual ("ela mentiu sobre ficar na casa da Anália") revela inconformismo emocional da autora, insuficiente, contudo, para caracterizar grave ameaça, constrangimento ou promessa de mal injusto, elementos indispensáveis à configuração de coação. Tampouco há nos autos qualquer indicativo de que o depoimento da informante tenha sido efetivamente alterado ou de que a instrução processual tenha sofrido prejuízo concreto em decorrência do episódio. A circunstância de a autora ter apagado as mensagens pouco depois de enviá-las é, no contexto dos autos, insuficiente para, isoladamente, comprovar dolo de interferência processual, podendo refletir tanto arrependimento pontual quanto o uso ordinário da ferramenta de mensagens. Ausente prova cabal de conduta processual dolosa ou de prejuízo efetivo à instrução, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé e de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça formulado pelos réus. Pela mesma razão ausência de comprovação de conduta processual dolosa , INDEFIRO o pedido subsidiário dos réus de condenação da autora por litigância de má-fé com fundamento na alegada fraude documental, já afastada no item II.4 supra. Por fim, quanto ao pedido da autora de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração da conduta processual dos patronos dos réus, tampouco merece acolhida. A irresignação da autora com a linha de defesa adotada pela parte adversa, ainda que compreensível diante do vigor da controvérsia estabelecida nos autos, não configura, por si só, elemento apto a fundamentar, nesta sede e sem contraditório específico sobre o ponto, juízo de reprovação ético-disciplinar da atuação profissional das partes contrárias, matéria que, se o caso, deverá ser submetida à via própria perante o órgão de classe competente. Indefiro o pedido. II.6. Da tutela de urgência A tutela de urgência deferida às fls. 68/69 consistente no bloqueio dos bens deixados pelo falecido, via Bacenjud, Renajud e de imóveis foi concedida diante do fundado receio de dilapidação patrimonial pelos demais herdeiros antes da definição judicial acerca dos direitos sucessórios da autora, receio esse reforçado pela própria conduta da corré Pamela ao omitir, na declaração de óbito, o estado civil do falecido e a existência da autora como companheira. Reconhecida agora, em cognição exauriente, a existência da união estável e, por consequência, a condição de herdeira da autora por equiparação ao cônjuge sobrevivente para fins sucessórios (art. 1.829 do Código Civil, aplicável à união estável por força do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 809 de repercussão geral), subsiste o interesse na preservação do patrimônio até que sobrevenha o trânsito em julgado desta sentença e a consequente habilitação da autora nos autos do inventário, não havendo razão para a revogação pretendida pelos réus. MANTENHO, portanto, a tutela de urgência anteriormente deferida, INDEFERINDO o pedido de revogação, sem prejuízo de que a partilha dos bens seja processada nos autos próprios do inventário do falecido (Processo nº 1173789-25.2024.8.26.0100, em trâmite perante a 11ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca), para onde deverá ser remetida cópia desta sentença, para os fins de direito, inclusive quanto à habilitação da autora como herdeira necessária por equiparação. II.7. Da sucumbência Os réus decaíram integralmente de sua resistência ao pedido principal, impondo-se sua condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos da autora. Considerando que a presente demanda não tem por objeto a partilha de bens cuja apreciação foi remetida aos autos do inventário , e que o valor atribuído à causa (R$ 11.786,66) foi fixado pela própria autora em caráter meramente fiscal, sem correspondência com o proveito econômico da demanda, fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, levando em conta o grau de zelo dos patronos, a complexidade da matéria que envolveu discussão aprofundada sobre impedimento matrimonial, autenticidade de prova digital e alegação de vício de vontade em depoimento , o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação e o volume de atos processuais praticados, notadamente a extensa instrução probatória, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir da presente data. Observo que, quanto ao corréu TFV, menor púbere, a satisfação da verba sucumbencial recairá sobre seu patrimônio ou quinhão hereditário, sem prejuízo de eventual pedido de gratuidade de justiça que venha a ser formulado e comprovado em fase de cumprimento de sentença. Publicada esta decisão com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial generativa (minuta), nos termos da Resolução CNJ nº 615/2025, tendo sido integralmente revisada e adotada por este magistrado, que por ela responde. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MRRS em face de PV e TFV, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência: a) RECONHEÇO a existência de união estável entre a autora e o falecido JASV no período compreendido entre 01/05/2016 e 28/10/2024, nos termos do art. 1.723 do Código Civil, e DECLARO a sua dissolução em razão do óbito do companheiro, com todos os efeitos jurídicos dela decorrentes, inclusive sucessórios; b) REJEITO as preliminares e questões processuais suscitadas pelos réus, notadamente a inépcia da inicial, a alegada preclusão consumativa quanto aos documentos juntados pela autora e a arguição de fraude na prova documental digital; c) INDEFIRO os pedidos recíprocos de reconhecimento de litigância de má-fé e de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, formulados pelos réus em face da autora e, subsidiariamente, discutidos nos autos, bem como o pedido da autora de expedição de ofício à OAB/SP; d) MANTENHO a tutela de urgência deferida às fls. 68/69 (bloqueio dos bens do espólio do falecido), INDEFERINDO o pedido de revogação formulado pelos réus, até que sobrevenha a partilha nos autos do inventário nº 1173789-25.2024.8.26.0100, em trâmite perante a 11ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, para onde deverá ser remetida cópia desta sentença, para os fins de direito; e) CONDENO os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo, por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC), em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir desta data, observado, quanto ao corréu menor, o disposto na fundamentação supra. P.R.I. - ADV: ANDRÉIA ANÁLIA ALVES REIS (OAB 165350/SP), RAFAEL SILVA MARTINS (OAB 345869/SP), ANDRÉIA ANÁLIA ALVES REIS (OAB 165350/SP), ANTONIO FELISBERTO MARTINHO (OAB 77844/SP), ANTONIO FELISBERTO MARTINHO (OAB 77844/SP), LUIZA MENEZES RIBEIRO (OAB 470450/SP)
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