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Processo 1173326-38.2024.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
STJ
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2026-09-09 a 2026-09-16

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2026-09-16 · STJ

AgInt no REsp 2279740/SP (2026/0221874-0) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE:NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADOS:NELSON BRUNO DO REGO VALENÇA - CE015783 ANDRÉ RODRIGUES PARENTE - CE015785 DANIEL CIDRÃO FROTA - CE019976 MARCIO RAFAEL GAZZINEO - SP516435 AGRAVADO:N G BERTOZZI REFORMAS LTDA ADVOGADO:VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).

2026-09-09 · STJ

REsp 2279740/SP (2026/0221874-0) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECORRENTE:NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADOS:NELSON BRUNO DO REGO VALENÇA - CE015783 ANDRÉ RODRIGUES PARENTE - CE015785 DANIEL CIDRÃO FROTA - CE019976 MARCIO RAFAEL GAZZINEO - SP516435 RECORRIDO:N G BERTOZZI REFORMAS LTDA ADVOGADO:VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra acórdão assim ementado (fl. 898): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação declaratória julgada procedente para declarar a abusividade da multa contratual imposta e a inexigibilidade do valor de R$ 6.780,43. A ré foi condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar a validade da cláusula contratual que prevê aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato de plano de saúde coletivo, considerada abusiva após a anulação da disposição regulatória pela ANS. III. Razões de Decidir 3. A cláusula de aviso prévio de 60 dias foi considerada inválida, pois a disposição que a fundamentava foi anulada pela ANS, conforme decisão em ação civil pública. 4. A jurisprudência reconhece a abusividade de tais cláusulas, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor e a Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 421 e 422 do Código Civil. Defende a validade da cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias e multa por rescisão antes dos primeiros 12 meses, à luz dos arts. 421 e 422 do Código Civil. Afirma força obrigatória dos contratos e autonomia privada. Alega que a anulação do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 não impede que as partes prevejam multa e aviso prévio no contrato, amparadas pelo art. 23 da RN 557/2022 (fls. 908-913). Argumenta que a cláusula penal por rescisão antecipada não é abusiva e que, se necessário, admite redução por equidade com base no art. 413 do Código Civil, sem sua eliminação. Sustenta que o Tribunal de origem afastou indevidamente o “pacta sunt servanda” e desconsiderou a natureza atuarial dos contratos coletivos e de trato sucessivo, com impacto no equilíbrio econômico do ajuste (fls. 912-913). Invoca violação do art. 421 do Código Civil para reforçar a possibilidade de denúncia unilateral condicionada a obrigações pactuadas, inclusive aviso prévio e multa quando ajustados para o período inicial. Afirma que a decisão da ação civil pública apenas vedou a disciplina normativa pela ANS, sem retirar a liberdade contratual das partes, devendo prevalecer a estipulação expressa no contrato, com cobrança da multa de 50% das contraprestações vincendas (fls. 909-911). No tocante à alínea “c”, indica divergência jurisprudencial ao citar julgados do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a possibilidade de rescisão unilateral de planos coletivos com prévia notificação de 60 dias e validade de cláusula contratual correlata, como AgInt no AREsp 885.463/DF, AgRg no REsp 1478147/SP e AgInt no REsp 1791560/RJ, sem individualizar os dispositivos de lei federal objeto da interpretação divergente (fls. 913-914). Nas contrarrazões de fls. 932-958, a N G Bertozzi Reformas Ltda. sustenta o não conhecimento por pretenso reexame de matéria e por deficiência de fundamentação, alegando incidência de óbices sumulares. No mérito, defende a inaplicabilidade de aviso prévio e multa após o pedido de cancelamento, com apoio na ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 e na RN 455/2020, além da RN 412/2016. Afirma a abusividade de cláusulas de fidelização, a inexigibilidade do valor de R$ 6.780,43 e invoca a vedação ao enriquecimento sem causa. Rechaça a acusação de advocacia predatória e afirma a regularidade da atuação profissional, pedindo a manutenção da sentença e do acórdão, com majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Assim posta a questão, passo a decidir. Originariamente, a N G Bertozzi Reformas Ltda. propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, buscando afastar aviso prévio de 60 dias e multa contratual de 50% por rescisão antes de 12 meses, com inexigibilidade de R$ 6.780,43, em razão do cancelamento do plano em 18/10/2024 (fls. 1-6, 10-16). O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a tutela e declarou a abusividade da multa e a inexigibilidade do valor de R$ 6.780,43. Fundamentou na nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009, reconhecida na ação civil pública e na edição da RN 455/2020, além da orientação da RN 412/2016 sobre cancelamento imediato. Condenou a ré em despesas e honorários de 15% (fls. 847-851). O Tribunal de origem negou provimento à apelação. Reconheceu a invalidade da cláusula de aviso prévio de 60 dias, alinhou-se à ação civil pública e à RN 455/2020, e afirmou a abusividade de cláusulas de fidelização, mantendo a inexigibilidade do valor de R$ 6.780,43. Majorou os honorários sucumbenciais em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (fls. 898-902). Primeiramente, observo que o Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia acerca da abusividade da cláusula contratual de fidelidade, amparou-se nas regras consumeristas, com reforço de argumentação referente à ação civil pública que declarou a nulidade das regras de fidelidade e aviso prévio previstas em resolução normativa da ANS. A recorrente, em sua irresignação, aponta violação a dispositivos atinentes ao diploma cível (arts. 421 e 422 do CC), os quais nem sequer foram debatidos no voto, aclarando a falta de prequestionamento e fazendo incidir os óbices estampados nas Súmulas 282 e 356 do STF. Secundariamente, em alegado dissídio, noto que: não há similitude fática (acórdãos paradigmas do STJ dizem respeito à rescisão de contratos coletivos por parte da operadora); não existe cotejo analítico (sem comparação ponto a ponto entre o acórdão recorrido e os paradigmas e sem individualização das circunstâncias fáticas e jurídicas); há apresentação somente de ementas; e não ocorreu o apontamento do dispositivo legal infringido. Portanto, verifico, na alegada divergência jurisprudencial, a deficiência de fundamentação, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF. Por fim, averiguo que o Tribunal de origem, ao reconhecer a abusividade das cláusulas contratuais de aviso prévio e de fidelidade, em razão do julgamento da ação civil pública que declarou a nulidade de tais previsões, veio ao encontro do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fazendo incidir o teor da Súmula 83/STJ. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. ÍNDOLE ABUSIVA. SÚMULA 83 DO STJ. ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu pelo caráter abusivo da cláusula contratual que exige o pagamento de mensalidades referentes ao prazo de 60 dias após o pedido de rescisão contratual. A nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN ANS nº 195/2009 foi reconhecida em ação civil pública nº 0136265- 83.2013.4.02.5101, com trânsito em julgado, decisão que possui eficácia erga omnes e afasta a exigência de aviso prévio de 60 dias para rescisão de planos de saúde. 2. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que a cláusula contratual que impõe ao consumidor o pagamento de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano de saúde coletivo, a título de aviso prévio de 60 dias, é nula de pleno direito por impor obrigação desproporcional e violar a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Incidência da Súmula 83 do STJ. [...] 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.262.429/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. CLÁUSULA DE FIDELIDADE E AVISO PRÉVIO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito, reconhecendo a abusividade de cláusula de fidelidade de 12 meses e de aviso prévio em contrato de plano de saúde, com base no Código de Defesa do Consumidor e em decisão judicial transitada em julgado. 2. A parte recorrente busca a reforma parcial do acórdão para reconhecer a legalidade da exigência de cumprimento de aviso prévio e a prática de advocacia predatória pela parte recorrida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de fidelidade e a exigência de aviso prévio em contratos de plano de saúde são abusivas à luz do Código de Defesa do Consumidor. 4. A questão também envolve a análise da prática de advocacia predatória e litigância de má-fé pela parte recorrida. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera abusivas as cláusulas de fidelidade e aviso prévio em contratos de plano de saúde, conforme a Súmula 608. 6. Não há indícios de advocacia predatória ou litigância de má-fé, pois a atuação dos patronos da parte recorrida está dentro dos limites do exercício regular do direito de ação. 7. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal está alinhada com a decisão recorrida. IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido. (REsp n. 2.189.026/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) Em face do exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça. Intimem-se. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI

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