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1173097-15.2023.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 11ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1173097-15.2023.8.26.0100 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - J.A.S.S. - E.S.F. - Vistos, Para apreciação do pedido de gratuidade formulado, junte o executado, no prazo de 10 (dez) dias, cópia de seus três últimos holerites ou suas duas últimas declarações de bens e rendimentos entregues à Receita Federal. Na hipótese de isenção do referido Imposto, deverá ser comprovada tal condição, juntando a consulta realizada no site da Receita Federal quanto à inexistência de eventuais declarações de Imposto de Renda na respectiva base de dados. No mais, não merece acolhida a impugnação apresentada pelo devedor. Inicialmente, anoto que a impugnação é intempestiva, conforme bem observado pela representante do Ministério Público. Com efeito, o executado foi citado por edital, tendo os prazos legais para pagamento e impugnação transcorrido sem manifestação. Ainda que se considere sua habilitação espontânea nos autos como marco para apresentação da defesa, o prazo de 15 (quinze) dias úteis já havia se esgotado quando apresentada a impugnação. Todavia, considerando a divergência existente entre os cálculos apresentados pelas partes e a natureza alimentar do crédito, passo à apreciação da questão relativa ao excesso de execução, a fim de que seja apurado o efetivo valor devido. No caso, o executado apresentou memória de cálculo, indicando o valor de aproximadamente R$ 25.088,60 como sendo o montante que entende devido, enquanto a exequente aponta débito de R$ 38.383,81. Diante da divergência significativa entre os cálculos, acolho o parecer Ministerial de fls. 168/169, no sentido de haver necessidade de realização de perícia contábil para a correta apuração do débito. Ressalto, contudo, que a existência de controvérsia quanto ao montante executado não afasta a obrigação do executado de arcar com o pagamento da parcela incontroversa. Assim sendo, deverá o executado, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento do valor que reconhece como devido, no importe indicado em sua própria memória de cálculo, sem prejuízo da apuração, mediante perícia, de eventual diferença. Quanto à multa e aos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, não há fundamento para o seu afastamento. O executado não efetuou o pagamento voluntário no prazo legal, tampouco depositou a quantia que afirma ser incontroversa, sendo certo que a posterior apresentação de impugnação não afasta a incidência dos acréscimos decorrentes do inadimplemento. Por fim, tendo em vista a extinção do setor de Contadoria desta Comarca da Capital, promovida pela Portaria nº 10.185/2022, manifeste-se o executado, no prazo de 10 (dez) dias, acerca de sua concordância em arcar com os honorários periciais para apuração da diferença que entende indevidamente exigida. Após, tornem conclusos para maiores deliberações. Int. Ciência ao Ministério Público. - ADV: STÉPHANIE HELEN CORTEZ DE AZEVEDO (OAB 338774/SP), ARIELE GIUROLO CAVALINI (OAB 415676/SP), ALINE CRISTINA VIEIRA DE JESUS (OAB 465132/SP)

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