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TJSP · Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
Processo 1172769-85.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Marca - Uni-a Educação Ltda - Associação Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais de São Paulo - Anclivepa Sp e outro - III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, apenas em face de ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CLÍNICOS VETERINÁRIOS DE PEQUENOS ANIMAIS DE SÃO PAULO ANCLIVEPA SP, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. condenar ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CLÍNICOS VETERINÁRIOS DE PEQUENOS ANIMAIS DE SÃO PAULO ANCLIVEPA SP a abster-se de utilizar a expressão FACULDADE ANCLIVEPA, por qualquer meio ou suporte, na identificação, na oferta e na divulgação de serviços de educação e ensino, inclusive como palavra-chave, anúncio, link ou publicidade patrocinada em ferramentas de busca na internet. A ordem recai sobre a expressão, e não sobre a atividade: a primeira ré permanece livre para organizar e promover congressos, cursos, palestras, seminários e programas de pós-graduação, identificando-se para tanto pela sua própria denominação. Deixo de antecipar os efeitos desta sentença, pelas razões acima expostas, de modo que a obrigação se tornará exigível na forma do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Deixo de cominar multa. A fixação do meio de coerção e do prazo para cumprimento cabe à fase própria, em que se poderá dimensioná-los à vista da resistência efetivamente oposta. A autora decaiu da maior parte de sua pretensão e a primeira ré, de parcela menor. Assim, fixo a sucumbência da seguinte forma: a parte autora pagará 70% das custas e a ré ANCLIVEPA SP pagará 30%. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, assim distribuídos: três por cento ao patrono da autora, a cargo da ré ANCLIVEPA SP; três por cento ao patrono da ré ANCLIVEPA SP e quatro por cento ao patrono da ré E.E.S.X EMPRESAS DE ENSINO SUPERIOR LTDA., estes dois a cargo da autora. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se este feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: LEONARDO SHIHARA FREIRE PEREIRA (OAB 163533/SP), ROGER DE CASTRO KNEBLEWSKI (OAB 135098/SP), RODRIGO GOMES DE MENDONÇA PINHEIRO (OAB 273904/SP)
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