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2026-08-25 · STJ
AREsp 3222603/SP (2026/0128830-4)
RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE:TBI LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO:JOAO PAULO DOS ANJOS LIMA - MG175977
AGRAVADO:NGC DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
ADVOGADOS:GLAUBER DE JESUS NUNES - CE023938
RACHEL SILVA DOS SANTOS - CE037890
ADRIANO SILVA HULAND - SP536657
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por TBI LOGÍSTICA E TRANSPORTES EIRELI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 11010, e-STJ):
Apelação. Ação de cobrança. Condenação da autora ao pagamento de custas processuais, após o cancelamento da distribuição da demanda. Admissibilidade, diante da prática de diversos atos processuais que movimentaram a máquina judiciária. Aplicação do Enunciado 13 do Comunicado CG n.º 424/2024. Precedentes deste Tribunal e do STJ. Sentença mantida. Recurso desprovido, com determinação de recolhimento do preparo recursal do presente recurso na origem, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Nas razões de recurso especial (fls. 11023-11030, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa ao art. 290 do CPC.
Sustenta, em síntese: que o cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC afasta a condenação ao pagamento de custas; que os atos praticados antes do recebimento da inicial têm natureza administrativa; e que a jurisprudência do STJ veda a imposição de ônus sucumbenciais e taxa judiciária quando a extinção decorre da ausência de recolhimento das custas iniciais.
Contrarrazões apresentadas às fls. 11042-11047, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 11048-11050, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 11053-11059, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 11062-11067, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. O art. 290 do CPC estabelece que a distribuição será cancelada caso a parte, intimada na pessoa de seu advogado, deixe de efetuar o pagamento das custas e despesas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias.
A jurisprudência desta Corte Superior, contudo, firmou-se no sentido de que o efetivo desenvolvimento da marcha processual afasta o simples cancelamento da distribuição e autoriza a imposição dos ônus sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 489 CPC/2015. AUSENTE O PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 77 E 29 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. INCIDÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E DA INÉRCIA DA PARTE AUTORA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória, objetivando a sustação dos efeitos negativos advindos da cobrança da multa aplicada pela Fundação, em razão da inscrição do valor na dívida ativa. Na sentença o processo foi extinto sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Considerando que a agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial interposto. A controvérsia submetida ao exame deste Tribunal, no recurso especial interposto, reside no necessário pagamento das custas judiciais, considerando que a recorrente desistiu da ação antes da citação da parte adversa. III - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não há pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018. IV - Outrossim, como é clara a inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, revela-se ausente o prequestionamento dos arts. 77 e 29 do Código Tributário Nacional. Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. O prequestionamento é exigência inafastável contida na Constituição da República e no Código de Processo Civil, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Incide, ao caso, a Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido são os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.426.175/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 8/6/2020; AgInt no AREsp n. 461.849/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 5/5/2017. V - Doravante, no que se refere ao mérito recursal, não se desconhece que, no julgamento do AREsp n. 1.442.134, a Primeira Turma desta Corte reconheceu que, quando a parte desiste da ação antes da citação do réu, é possível que ela não promova o recolhimento das custas processuais, senão vejamos: AREsp n. 1.442.134/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020. VI - Entretanto, entendo que esse paradigma não deve ser aplicado ao presente caso concreto. Isso porque, conforme consta no acórdão recorrido, houve análise do pedido de tutela de urgência apresentado pela parte, bem como dos embargos de declaração por ela opostos. Trata-se de um processo que, de fato, se desenvolveu, ainda que brevemente. Percebe-se, portanto, que houve a efetiva prestação de um serviço público - a prestação jurisdicional; nessa toada, não cabe a incidência do art. 290 do CPC, pelo qual deve ser cancelada a distribuição do feito se, mesmo após intimação específica, não for comprovado o devido recolhimento das custas judiciais. VII - O citado dispositivo legal trata da hipótese quando se constata a ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo, quando o processo ainda não teve evolução. Não se trata, repisa-se, da situação dos autos, que teve até análise da tutela de urgência. Dessa forma, mostra-se correto o aresto vergastado quando afirma que a presente hipótese não trata de cancelamento de distribuição, já que a referida medida "está restrita à hipótese em que o processo, à míngua do pagamento das custas, não foi além da distribuição, caracterizando o seu abandono" (EREsp n. 959.304-ES, Corte Especial, relator Ministro Ari Pargendler, j. 1º/09/2010, DJe 25/10/2010.) VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.027.355/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 26/10/2023, grifei.)
2. No caso em exame, a Corte local, soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, assentou que foram praticados diversos atos processuais que ultrapassaram a fase inicial do feito, circunstância que justificou a condenação ao pagamento das custas processuais, em consonância com a jurisprudência do STJ.
A revisão dessa premissa, para acolher a alegação de que os atos praticados teriam natureza meramente administrativa, exigiria nova incursão no acervo fático-probatório, especialmente quanto ao conteúdo e à extensão dos atos processuais realizados. Tal providência é inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE EXPRESSIVA MARCHA PROCESSUAL NA ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de integração, sendo cabíveis estritamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de matéria já devidamente apreciada. 2. No caso concreto, o acórdão embargado assentou de forma clara e coerente que o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatório, atestou o expressivo andamento da marcha processual e a estabilização da lide, o que afasta o mero cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e justifica a fixação de ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade. 3. O acolhimento da tese da instituição financeira embargante no sentido de que não teria ocorrido o aperfeiçoamento da relação processual demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, providência obstada em sede de recurso especial por força do óbice insculpido na Súmula n. 7/ST. 4. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a extinção do feito por ausência de complementação do preparo enseja a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando constatada a angularização processual ou a prática de atos relevantes com a atuação da parte adversa, aplicando-se o princípio da causalidade (Súmula n. 83/STJ). 5. A contradição ou a omissão aptas a justificar o manejo dos embargos de declaração são aquelas internas ao próprio julgado, verificadas entre a fundamentação e o dispositivo, não se confundindo com o mero inconformismo da parte em relação à solução jurídica adotada. 6. Ausentes os vícios de integração elencados no Estatuto Processual Civil, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, ante o manifesto intuito de rediscussão de matéria julgada. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.254.908/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026, grifei.)
3. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, deixo de majorar honorários advocatícios, visto que não fixados na origem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)