2026-09-16 · TJSP
Processo 1172336-47.2024.8.26.0100 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Paula Vicente de Oliveira Santos - Banco BMG S/A - - BANCO BRADESCO S/A e outro - ...fica designada a audiência de conciliação no Processo de Repactuação de Dívida, nos termos do art. 104-A do CDC, para o dia 26/10/2026 às 10:00h, a ser realizada de forma virtual, sendo nomeada como conciliadora para presidir a sessão a Sra. Sônia Maria Artioli - Patamar Básico (Nível 1). No dia da audiência de conciliação a consumidora deverá apresentar, em audiência de conciliação, a proposta do Plano de Pagamento, o qual deverá observar os termos do art. 104-A, caput e § 3º, do CDC. Fica consignada a presença obrigatória de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, relacionados em formulário por ela preenchido, devendo-se constar da citação/intimação/convite as advertências do art. 104-A, §2º do CDC, quais sejam: § 2º. O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Os credores deverão realizar a juntada da procuração com poderes de representação até a data da realização da audiência. Nos termos da Resolução OE nº 809/19 do E.TJSP e da Ordem de Serviço nº 01/2023, os honorários da conciliadora são de R$ 86,07 (oitenta e seis reais e sete centavos) por hora em que se realizar a audiência de conciliação, e ficarão a cargo dos credores, em partes iguais, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC sendo que, não havendo o recolhimento tempestivo da remuneração, será aplicada ao credor inadimplente multa correspondente a 10% de seu crédito, nos termos do art. 77, IV e § 2º do CPC. O referido valor deverá ser custeado pelos credores em frações iguais, no valor de R$ 28,69 (vinte e seis reais e sessenta e nove centavos) para cada credor, a ser recolhido por transferência bancária à conciliadora atuante, conforme dados bancários que deverão constar no termo de sessão, no prazo de até 05 (cinco) dias contados após à realização da sessão de conciliação, juntando-se o respectivo comprovante nestes autos. A conciliadora poderá redesignar a audiência de conciliação, por até 5 (cinco) dias distintos, a depender da necessidade de negociação dos termos do acordo, devendo informar o não comparecimento injustificado do credor intimado, para que o Juízo de origem possa verificar a possibilidade de aplicação do disposto no art. 104-A, § 2º do CDC. Nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, esta certidão servirá de OFÍCIO aos juízos responsáveis pelas ações informadas pela consumidora, cujas obrigações foram por ela relacionadas em formulário próprio para submeter ao presente procedimento, informando-lhes do teor desta decisão, para, se o caso, verificarem a conveniência de suspender o andamento do feito diante do agendamento de audiência de conciliação nos termos do art. 104-A, e, posteriormente, da possibilidade de a consumidora requerer em ação própria o procedimento disposto no art. 104-B do CDC. Certifico, por fim, conforme art. 1º, § 4º da Portaria NUPEMEC nº 07/2025 c/c art. 7º, § 2º, da Ordem de Serviço nº 01/2023, que devolvo o processo à Vara de origem, para a devida citação/intimação das partes, nos termos do art. 12, inciso I, do Provimento CSM nº 2.348/2016. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 482238/SP), RODOLFO DE SOUZA EDUARDO (OAB 352310/SP)