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TJSP · Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
Processo 1172223-30.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Marca - Dexco S/A - Posto isso,JULGO PROCEDENTESos pedidos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida (a) à obrigação de fazer para que se abstenha definitivamente de utilizar as expressões "DECA e DECCA, bem como variações gráficas e fonéticas, em todo território brasileiro e por quaisquer meios e formas, ou de qualquer signo que se assemelhe a "DECA, inclusive em suas marcas e logotipos, nome empresarial, perfis de redes sociais, páginas de Internet, portifólios e materiais (impressos e eletrônicos) de divulgação/promoção, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de eventual majoração, em caso de reiterado descumprimento; (b) ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da requerente, nos termos do artigo 208 e 210, inciso I, da Lei n. 9.279/1996, o que será apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos artigos 509 e 510, ambos do Código de Processo Civil; e (c) ao pagamento de indenização por danos morais em valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente desde hoje e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso, que se considera aqui a data da propositura da presente, à falta de outra data para se aferir o início da prática do ilícito, nos termos das Súmulas 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sucumbente, condeno a parterequeridaao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que, de acordo com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valoratribuído à causa. Observo que em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora a partir do trânsito em julgado. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data da propositura da ação, bem como de juros de mora a partir do trânsito em julgado. Considerando a superveniência da Lei n. 14.905/2024 e também o princípiotempus regit actum, a partir de 30 de agosto de 2024, dever-se-á observar a atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE (conforme previsão do artigo 406, § 1º, do Código Civil). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Eventual requerimento de início da fase de liquidação, em relação à parte ilíquida da condenação, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como liquidação por arbitramento (classe 151), quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Eventual requerimento de cumprimento de sentença em relação à parte líquida da condenação, nos termos da Resolução 551/2011 e do Comunicado CG nº 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como "cumprimento de sentença" (item 156), quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Após o início da fase executiva ou de liquidação de sentença, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença ou para a liquidação de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes, a prejudicar o célere andamento processual. P.R.I.C. - ADV: DIOGO DIAS TEIXEIRA (OAB 244510/SP), MARIANA PATANE (OAB 314854/SP), MARIANA PATANE (OAB 314854/SP), DIOGO DIAS TEIXEIRA (OAB 244510/SP)
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