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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 36ª Vara Cível
Processo 1171498-41.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cinco Estrelas Fomento Mercantil Ltda. - Leonildo de Araújo Pinto - - Araguaia Companhia Industrial de Produtos Alimentícios - Desse modo, em cumprimento ao anteriormente determinado às fls. 335/338, indefiro, por ora, a aquisição das ações pelo valor de R$ 3.472,00 e determino a realização de avaliação por perícia contábil, nos termos dos artigos 870, parágrafo único, e 872 do Código de Processo Civil, para apuração do valor econômico das 3.472 ações ordinárias nominativas penhoradas. Nomeio como perito contador o Sr. Paulo Cordeiro de Mello (perito.paulocordeiro@gmail.com). O perito nomeado possui comprovada especialização em perícia contábil e avaliação de sociedades empresárias, com formação específica na área, ampla experiência como perito judicial e atuação técnica em apuração de haveres e avaliações societárias, objeto da prova a ser produzida nos autos. Ciente da nomeação, o perito deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de sua especialização e dados profissionais, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, intimem-se as partes e a sociedade Araguaia Empreendimentos Imobiliários e Participações S.A. para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, na forma do artigo 465, § 1º, do CPC. Os honorários periciais serão adiantados pela exequente, interessada no prosseguimento dos atos expropriatórios e requerente da prova, nos termos do artigo 95 do CPC. A avaliação deverá considerar a situação patrimonial da sociedade, seus ativos e passivos, direitos, obrigações e demais elementos contábeis relevantes, bem como indicar, de forma fundamentada, o valor correspondente às 3.472 ações penhoradas. A sociedade deverá disponibilizar ao perito os livros, demonstrações financeiras e demais documentos contábeis necessários à realização dos trabalhos. Indefiro, por ora, o pedido de condenação da sociedade por litigância de má-fé, pois a divergência quanto ao valor das ações e a insuficiência dos documentos apresentados não demonstram, neste momento, conduta dolosa enquadrável nas hipóteses do artigo 80 do CPC. Apurado o valor das ações, a sociedade será novamente intimada para informar se mantém interesse em adquiri-las pelo montante fixado, sem prejuízo do exercício do direito de preferência pelos demais acionistas e das demais providências previstas no artigo 861 do CPC. Intime-se. - ADV: ALAN FERREIRA GOMES (OAB 475555/SP), ALAN FERREIRA GOMES (OAB 475555/SP), PAULO AFONSO MACEDO CARDOSO (OAB 57776/GO), REGINALDO TOME JORGE PARREIRAS (OAB 22490/GO)