2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1170601-05.2026.8.13.0024/MG AUTOR: ADRIELLE SANTOS SILVA ADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO (OAB MG151591) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por ADRIELLE SANTOS SILVA em face de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, na qual a parte autora afirma não reconhecer o débito que ensejou a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Liminarmente, requer a imediata exclusão da anotação restritiva. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em análise sumária própria desta fase processual, não vislumbro, por ora, elementos suficientes para o deferimento da medida inaudita altera parte. Com efeito, embora a autora alegue desconhecer a contratação, o documento apresentado comprova a existência da inscrição restritiva, mas não permite concluir, neste momento, pela irregularidade do débito que lhe deu origem. A controvérsia demanda prévia formação do contraditório, especialmente para que a requerida apresente a documentação relativa à contratação impugnada e esclareça a origem do débito, possibilitando análise mais segura acerca da regularidade da relação jurídica e da correspondente negativação. Ausente, portanto, neste momento processual, demonstração suficiente da probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência. Diante disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, oportunidade em que poderá manifestar eventual interesse na realização de audiência de conciliação. P.I.