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1170401-69.2024.8.26.0100

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3311929/SP (2026/0277254-4) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:QUITERIA MARIA DA SILVA LIBORIO ADVOGADOS:IGOR GALVÃO VENÂNCIO MARTINS - SP390614 ANDRÉ COELHO OLIVEIRA - SP395337 VICTOR FINHOLT - SP397267 AGRAVADO:MARQUES EMPREENDIMENTOS EIRELI ADVOGADOS:FÁBIO LUÍS SÁ DE OLIVEIRA - SP130933 DÉBORA ROMANO - SP098602 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por QUITERIA MARIA DA SILVA LIBORIO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS RESIDENCIAIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RELAÇÃO JURÍDICA REGIDA PELA LEI Nº 8.245/91 – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DISTRATO COM CONFISSÃO DE DÍVIDA CELEBRADO PELA LOCATÁRIA – REDISCUSSÃO DO DÉBITO INVIÁVEL SEM PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO – ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO IMÓVEL E DE COBRANÇAS ABUSIVAS NÃO COMPROVADAS – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO MORAL E DE DESVIO PRODUTIVO – RECURSO DA AUTORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, aos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 22, I, da Lei 8.245/91, no que concerne ao reconhecimento da indenização por danos morais decorrentes do desvio produtivo do consumidor e da negativação indevida, em razão da entrega de imóvel sem condições de habitabilidade, de cobranças de consumo não discriminadas e da resistência injustificada da fornecedora em solucionar o problema, trazendo a seguinte argumentação: Ocorre que o v. acórdão, ao decidir desta forma, violou frontalmente os artigos 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como os artigos 186 e 927 do Código Civil. Mais do que isso, o Tribunal a quo deu à lei federal interpretação divergente da que lhe atribui este Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, especialmente no que tange ao reconhecimento do dano moral in re ipsa pela perda do tempo útil. Dessa forma, a reforma do julgado é medida que se impõe, conforme se demonstrará nas razões a seguir expostas (fls. 332). No caso em tela, a Recorrente viu-se obrigada a empregar tempo precioso e esforço pessoal hercúleo para tentar solucionar, administrativamente e sem sucesso, a precariedade do imóvel e a abusividade das cobranças de consumo (água e luz) que a imobiliária se recusava a discriminar. Conforme delimitado nos autos, a Recorrente viu-se compelida a residir em imóvel insalubre, com infiltrações e telhado danificado, o que contraria o dever de entrega do bem em estado de servir ao uso, tentou, de forma reiterada e frustrada, obter o conserto do imóvel e a transparência nas cobranças de consumo, recebendo da Recorrida apenas negativas ou soluções paliativas ineficazes, viu-se obrigada a desocupar o imóvel prematuramente por culpa exclusiva da locadora, sendo posteriormente punida com a negativação de seu nome no rol de inadimplentes por valores originados de um contrato já inadimplido pela própria Recorrida (fls. 335). O dano moral, neste caso, é bifronte: decorre da negativação indevida, que a jurisprudência deste STJ classifica como dano in re ipsa, decorre do desvio produtivo, pelo descaso no atendimento e na manutenção do imóvel, subtraindo o tempo vital da Recorrente para sanar erros e omissões exclusivos da fornecedora/locadora. Portanto, ao afastar o dever de indenizar sob o pretexto de exercício regular de direito, o acórdão recorrido violou o Art. 22 da Lei 8.245/91, os Arts. 186 e 927 do Código Civil e o Art. 14 do CDC, merecendo total reforma por este Colendo Tribunal para que seja reconhecido o ilícito e fixada a devida reparação extrapatrimonial (fls. 338). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento do dano moral pela perda do tempo útil e pela negativação indevida, em razão da falha grave na prestação do serviço e da conduta abusiva da fornecedora que impôs via-crúcis administrativa e judicial à consumidora, trazendo a seguinte argumentação: O v. acórdão recorrido, ao negar o dano moral e considerar a negativação como exercício regular de direito, divergiu da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o dever do fornecedor/locador profissional de indenizar o consumidor por falhas graves que geram o desvio produtivo e a restrição indevida de crédito. Conforme os paradigmas anexos, o STJ tem reconhecido o dano moral em situações análogas. […]. No caso em tela, a conduta da Recorrida ao entregar imóvel com vários buracos no telhado e infiltrações severas, somada à recusa em discriminar as contas de consumo e à posterior negativação do nome da Recorrente por multa rescisória indevida, constitui falha grave que transborda o mero aborrecimento. […]. Portanto, ao desconsiderar a gravidade do desvio produtivo e a lesão ao tempo útil da Recorrente, o acórdão contraria frontalmente a orientação jurisprudencial que ampara a proteção integral do consumidor. O descaso na solução do problema e a manutenção de cobranças de período em que a Recorrente sequer detinha a posse do imóvel extrapolam o mero dissabor. Configura-se, assim, o dano moral indenizável sob o prisma da Teoria do Desvio Produtivo, conforme a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, o que demanda a reforma do julgado para a fixação do quantum indenizatório (fls. 336). É o relatório. 2. Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento dos arts. 6º, VI, e 14 do CDC e do art. 22, I, da Lei 8.245/91, porquanto não houve o devido e necessário debate a respeito destes dispositivos no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo. Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual "ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, nem sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF" (REsp n. 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.837.090/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 1.879.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: 2. Ainda que a apelação reproduza, em grande medida, os argumentos já deduzidos na inicial, dela se extraem razões minimamente aptas a impugnar os fundamentos da dialeticidade recursal. Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito, o recurso não tem provimento. Como bem destacado pelo juízo singular, a natureza locatícia da relação é regida pela Lei 8.245/91 e, supletivamente, pelo Código Civil, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A narrativa é de suposto descumprimento de contrato de locação de imóvel celebrado com a ré, com posterior distrato e confissão de dívida pela autora, sem que se identifique prestação de serviço da ré em favor da locatária diversa da própria relação locatícia. A mera intermediação ou administração do contrato de locação por imobiliária não altera a natureza civil da relação locatícia, tampouco converte o locatário em consumidor de serviço autônomo. Inexistente relação de consumo, não há fundamento legal para a inversão do ônus da prova. No mais, é certo que a autora assinou o distrato e confessou o valor total de R$ 5.179,82, com discriminação de itens (multa rescisória proporcional, aluguel/encargos residuais, consumo e pintura), além de ter iniciado o pagamento em dezoito parcelas mensais de R$ 290,00. Ao firmar o distrato e confessar expressamente o débito, a autora assumiu obrigação válida e eficaz, cuja posterior negativa é incompatível com a boa-fé objetiva. A rediscussão do débito confessado somente seria possível mediante alegação e caso, a vedação ao comportamento contraditório. De todo modo, registro que a alegação de vícios estruturais no imóvel não foi acompanhada de prova técnica contemporânea, tampouco de notificação formal da locadora ou demonstração de inutilização do bem. A permanência da autora no imóvel por período aproximado de dois anos reforça a conclusão de que não se comprovou falha grave apta a justificar a rescisão sem ônus. Sobre as contas de consumo e o suposto “superfaturamento”, a pretensão esbarra em dado objetivo, pois as faturas de energia (p. 167/196) e de água (p. 207/244) foram juntadas com a contestação e não há indício de tal conduta da ré. A alegação de cobrança obscura, portanto, não se sustenta sem prova concreta de excesso. Ademais, o distrato já discriminava os itens da dívida e foi aceito pela autora, o que reforça a coerência da solução do juízo singular. A crítica à multa moratória de dez por cento por atraso no pagamento do aluguel tampouco prospera, seja porque expressamente prevista no contrato, seja porque a discussão isolada desse encargo não afasta o fundamento central da improcedência, consistente na confissão de dívida da autora ao celebrar o distrato. Quanto à negativação e ao dano moral, a sentença bem anotou a falta de prova da inscrição indevida. E, ainda que comprovada, a restrição decorreria do exercício regular do direito de crédito, pois a autora é devedora confessa do valor cobrado. Sem ilicitude, não se justifica a alegação de dano moral, tampouco demonstração de falha do fornecedor e do tempo perdido imputável à parte contrária. (fls. 325-328). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024). Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022. Em acréscimo, como Tribunal a quo se manifestou nos termos acima transcritos, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto para dissentir da conclusão do acórdão recorrido, quanto à qualificação dos fatos como mero dissabor, aborrecimento ou suscetíveis de gerar danos morais, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos. Nesse sentido: "No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela responsabilidade civil do ora agravante pelos danos sofridos pelo ora agravado, em razão de que os acontecimentos narrados causaram sofrimento e angústia ao autor que transbordam os meros aborrecimentos comuns do dia a dia e são suficientes para caracterizar a ocorrência de danos morais. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.706.288/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/9/2022). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.728.519/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.496.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 12/6/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.161/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/12/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.821/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/8/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.909.482/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.011.439/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/5/2022. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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