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1170385-18.2024.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1170385-18.2024.8.26.0100 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Prestação de Contas - M.J.B. - - A.M. - Vistos. O parecer ministerial merece acolhimento. A prestação de contas, especialmente no âmbito da curatela, possui finalidade que ultrapassa o mero controle formal das movimentações financeiras. Cuida-se de instrumento destinado a permitir a verificação da adequada administração do patrimônio e dos rendimentos da pessoa submetida à curatela, sempre sob a perspectiva de preservação de seus interesses patrimoniais. Nesse contexto, a análise das contas deve buscar, tanto quanto possível, a reconstrução fiel da gestão patrimonial realizada pelo curador, permitindo-se o esclarecimento de eventuais inconsistências mediante a apresentação de elementos documentais idôneos. No caso concreto, embora a perícia tenha identificado despesas desacompanhadas da documentação necessária à sua comprovação, o curador apresentou justificativa relacionada ao extravio dos documentos originais e indicou a possibilidade de obtenção de segundas vias. Não há, neste momento processual, elemento que autorize concluir, de plano, pela impossibilidade de complementação da documentação ou pela irregularidade definitiva das despesas apontadas. A concessão de prazo para a juntada das segundas vias mostra-se, portanto, medida adequada e proporcional, pois possibilita o esclarecimento das movimentações financeiras antes da formação de juízo definitivo acerca da regularidade da prestação de contas. Com efeito, a atividade jurisdicional, sobretudo em procedimento destinado à fiscalização da administração patrimonial de pessoa curatelada, deve privilegiar a adequada elucidação dos fatos relevantes ao julgamento, evitando-se que eventual ausência momentânea de determinado documento, passível de ser suprida por documentação idônea posteriormente obtida, conduza prematuramente à rejeição de despesas cuja efetiva realização e pertinência ainda podem ser demonstradas. A providência também se harmoniza com os princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que assegura ao curador oportunidade concreta de esclarecer os apontamentos técnicos e, simultaneamente, preserva o interesse primordial da curatelada, permitindo que a apreciação das contas se dê com o maior grau possível de segurança quanto à destinação de seus recursos. Assim, mostra-se pertinente a complementação da prova documental e, somente após sua realização, a submissão das contas a nova análise pericial, a fim de que o expert possa verificar se os documentos apresentados são suficientes para sanar, total ou parcialmente, as inconsistências anteriormente apontadas. Não se trata, portanto, de antecipar qualquer conclusão acerca da regularidade das contas, mas de assegurar que o exame definitivo seja realizado com base no conjunto documental mais completo possível. Ante o exposto, ACOLHO o parecer do Ministério Público e, por conseguinte, CONCEDO ao curador o prazo de 30 (trinta) dias para que providencie e junte aos autos as segundas vias dos documentos comprobatórios das despesas apontadas pela perícia como não comprovadas, ou, caso não seja possível obtê-las, apresente justificativa individualizada quanto a cada documento não localizado, acompanhada dos elementos que entender pertinentes à comprovação das respectivas despesas. Com a juntada da documentação complementar, remetam-se os autos ao perito judicial, para que proceda à nova análise das contas, esclarecendo, de forma individualizada, quais dos apontamentos anteriormente realizados foram integral ou parcialmente sanados e quais permanecem sem comprovação, apresentando, se necessário, novo parecer conclusivo acerca da regularidade das contas. Após a juntada do novo laudo ou manifestação pericial, dê-se vista às partes e ao Ministério Público, pelo prazo legal, retornando os autos conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se. - ADV: MOISES DE JESUS BELLINAZZI (OAB 251435/SP), ROBERTO SAM SEGAL (OAB 330856/SP)

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