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TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 1169484-84.2023.8.26.0100/SPAUTOR: INBRANDS S.A ADVOGADO(A): FLÁVIO DE SOUZA SENRA (OAB SP222294) RÉU: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PATIO HIGIENOPOLIS ADVOGADO(A): RUY JANONI DOURADO (OAB SP128768) ADVOGADO(A): RUBENS PIERONI CAMBRAIA (OAB SP257146) ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA MOYSÉS DE QUEIROZ ALVES (OAB SP468694) ADVOGADO(A): FELIPE ROBERTO RODRIGUES (OAB SP305681) ADVOGADO(A): MARIANA BOÉR MACINI (OAB SP546278) SENTENÇA Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com pronunciamento de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: a) declarar renovado o contrato de locação comercial firmado entre as partes (relativo à área comercial nº 425/425ª situada no piso Vilaboim do Shopping Pátio Higienópolis, com aproximadamente 307,49 m2) pelo prazo de 5 anos, com início em 1º de junho de 2024 e término em 31 de maio de 2029, fixando o aluguel-mínimo mensal a ser pago pela parte autora à parte ré em R$ 79.400,00, válido para junho de 2024, na forma apurada no laudo pericial, e reajustável anualmente pelo IGP-M (FGV); b) condenar a autora a pagar à ré as diferenças relativas aos aluguéis vencidos, que deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde cada vencimento. A correção monetária incidirá pelo IGP-M e os juros de mora no patamar de 1% ao mês. A partir de 30/08/24, os juros moratórios incidirão pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, consoante a redação do art. 406 conferida pela lei nº 14.905/24. Anoto que, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.207.197/RS, a c. Corte Especial do e. STJ fixou o entendimento de que as normas regulamentadoras de juros moratórios e atualização monetária têm natureza eminentemente processual, devendo ser aplicadas aos processos em curso, à luz do brocardo tempus regit actum. Considerando que houve sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré a pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor resultante da diferença entre a proposta apresentada em contestação e o valor fixado a título de aluguel mínimo multiplicado por doze, nos termos do art. 85, §2º, e 86, § único, do CPC e do art. 58, III, da lei nº 8.245/91. Expeça-se mandado de levantamento em favor do senhor perito conforme o formulário 127.1. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a ofertar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao e. TJSP com nossas homenagens de estilo. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte interessada, sendo o caso, para instauração do cumprimento de sentença, com tramitação em apartado. Exaurida a prestação jurisdicional da fase de conhecimento, providencie-se a baixa do processo e arquivem-se os autos.
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