2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1169423-21.2026.8.13.0024/MG AUTOR: PEDROSA & CONTADORES SERVICOS TRIBUTARIOS LTDA. ADVOGADO(A): ANA LUISA SANTOS LOPES (OAB MG227967) DECISÃO Vistos… Ao exame dos autos, verifica-se que a presente demanda é movida por microempresa PEDROSA & CONTADORES SERVICOS TRIBUTARIOS LTDA. em face de BANCO BRADESCO S.A.. Observa-se na qualificação da exordial que a empresa declara estar enquadrada como Empresa de Pequeno Porte - EPP, sendo que, nos termos do inciso II, §1º do artigo 8º da Lei nº 9.099/95, detém legitimidade para propor ação em sede de Juizados Especiais. Existem, nesta Comarca, Unidades Jurisdicionais do Juizado Especial (conforme normas de organização judiciária do Estado de Minas Gerais) criadas especificamente para tratar de questões que envolvam EPP, tratando-se da 7ª Unidade Jurisdicional Cível. Trata-se, assim, de competência em razão da pessoa, que é absoluta, e considerando que nas referidas Unidades dos Juizados Especiais os processos também tramitam através do sistema PJE, hei por bem, nesta oportunidade, DECLINAR DA COMPETÊNCIA em favor da 7ª Unidade Jurisdicional Cível - EPP, para onde este feito deve ser remetido, mediante sorteio, observadas as formalidades de praxe. Intimem-se as partes. Fica cancelada a audiência de conciliação designada neste Juízo.