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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1168950-35.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: LUCAS DA SILVA DOS SANTOS CRUZ
ADVOGADO(A): LUCIANA ROBERTO DI BERARDINI (OAB MG234368)
DESPACHO
Trata-se de ação proposta por LUCAS DA SILVA DOS SANTOS CRUZ, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA.
Compulsando os autos, verifico que a petição inicial necessita de esclarecimentos para adequada delimitação da causa de pedir e dos pedidos.
Embora a parte autora afirme ter celebrado contrato de empréstimo pessoal nº 992000192789 e formule pretensão revisional fundada na alegada abusividade dos juros remuneratórios, sustenta, paralelamente, a ocorrência de “simulação contratual”, ao argumento de que a portabilidade do benefício previdenciário para conta mantida junto à instituição ré e o débito automático das parcelas confeririam à operação, na prática, natureza de empréstimo consignado.
Com base nessa premissa, requer, inclusive, o reconhecimento de que o negócio jurídico constitui empréstimo consignado e, como pedido principal, a revisão dos juros mediante utilização da taxa média divulgada pelo BACEN para essa modalidade de crédito, formulando apenas subsidiariamente pedido de adoção da taxa média relativa aos empréstimos pessoais.
Nesse contexto, não se encontra suficientemente delimitado se a pretensão decorre exclusivamente da alegada abusividade dos encargos incidentes sobre o empréstimo pessoal efetivamente contratado ou se a parte autora pretende a desconstituição/requalificação da modalidade contratual, em razão de alegada simulação, vício na formação do negócio ou outra causa jurídica específica.
A distinção é necessária, pois a definição da natureza da contratação constitui pressuposto para a adequada delimitação da controvérsia e, inclusive, para a identificação do parâmetro de mercado pertinente à análise da alegada abusividade dos juros remuneratórios.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de:
a) esclarecer, de forma objetiva, a natureza da pretensão deduzida, indicando se pretende apenas a revisão de seus encargos, ou se sustenta a existência de simulação, vício de consentimento ou outro fundamento jurídico destinado à desconstituição ou requalificação da modalidade contratual;
b) caso pretenda a requalificação do empréstimo pessoal como empréstimo consignado, indicar precisamente os fatos e fundamentos jurídicos que amparam tal pretensão, esclarecendo de que modo a portabilidade do benefício previdenciário e a autorização para débito automático teriam o condão de alterar a natureza jurídica da operação contratada;
c) adequar e individualizar os pedidos à causa de pedir esclarecida, inclusive quanto à modalidade de crédito cuja taxa média de mercado pretende utilizar como parâmetro para eventual revisão;
d) indicar, relativamente ao contrato nº 992000192789, a taxa de juros remuneratórios efetivamente contratada, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade e período da contratação e o critério objetivo utilizado para sustentar a abusividade, apresentando, se necessário, memória discriminada e atualizada dos cálculos; e
Advirta-se que o não atendimento da determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, na forma dos arts. 321, parágrafo único, e 330 do CPC.