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1168686-18.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJMG · 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Outros

    Processo 1168686-18.2026.8.13.0024 distribuido para 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte na data de 08/09/2026.

  2. Intimação

    TJMG · 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1168686-18.2026.8.13.0024/MG AUTOR: GUSTAVO VIEIRA ADVOGADO(A): LEONARDO GARCIA DE AZEVEDO (OAB MG101619) DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Exibição de Documentos e Pedido de Tutela de Urgência proposta por GUSTAVO VIEIRA em face de COMERCIAL DAHANA LIMITADA. O autor alega, em síntese, que no dia 08/08/2026, por volta das 18h15, enquanto exercia suas atividades laborais como entregador de aplicativo em estabelecimento da ré, foi agredido fisicamente com golpes de bastão por responsável pela segurança do local, após questionar a demora na liberação de um pedido de entrega (evento 1, BO11). Sustenta que o ato causou lesões corporais e constrangimento moral, ensejando a responsabilidade civil da ré. Pede liminarmente a tutela de urgência para compelir a parte ré à imediata preservação e exibição das gravações de videomonitoramento do circuito interno e externo do estabelecimento na data dos fatos (08/08/2026), relatórios da ocorrência, identificação e escalas dos seguranças envolvidos e contratos de prestação de serviços de segurança, sob pena de multa diária. É o relatório. DECIDO. I - Pedido Liminar Para a concessão de tutela provisória de urgência, devem estar presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do CPC. Após análise dos autos e da documentação apresentada com a petição inicial, entendo que a parte autora preencheu os requisitos necessários para o parcial deferimento da tutela requerida. A probabilidade do direito está evidenciada pela verossimilhança das alegações apresentadas na petição inicial, juntamente com a documentação que acompanha a exordial, especialmente o boletim de ocorrência lavrado na data dos fatos e o laudo pericial de exame de corpo de delito que atesta as lesões corporais sofridas (evento 1, EXMMED12), corroborando a ocorrência dos fatos narrados. O perigo de dano também está presente de maneira inequívoca, pois os sistemas de videomonitoramento e os registros de circuito interno de segurança são ordinariamente sujeitos a ciclos automáticos e periódicos de gravação e sobrescrição com o decurso do tempo, gerando risco concreto de perecimento e desaparecimento definitivo de mídias e elementos probatórios essenciais ao esclarecimento dos fatos e à instrução do feito. Assim, considerando que a medida não é irreversível, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré proceda à preservação das gravações integrais das câmeras de segurança internas e externas da unidade em que ocorreram os fatos, referentes ao dia 08/08/2026, compreendendo o intervalo das 17h30 às 19h30; dos livros, formulários e relatórios internos lavrados acerca da ocorrência; e da escala de trabalho e qualificação dos agentes de segurança atuantes no local no referido horário, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de não preservação do material probatório, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. Registre-se que o pedido de exibição será apreciado na fase de instrução, a fim de delimitar adequadamente os horários pertinentes e evitar a exibição desnecessária de documentos e imagens de terceiros. II - Audiência de Conciliação Designo audiência de conciliação (CPC, art. 334) que será realizada conforme pauta própria e disponibilidade do CEJUSC. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). A audiência somente não será realizada se todas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (CPC, art. 334, § 4º, I). Hipótese em que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início, para cada um dos réus, a partir da data de apresentação do respectivo pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II). Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º) que, desde já, fixo em um por cento do valor atribuído à causa. As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10), sendo que, no caso de pessoa jurídica, o representante poderá ser um preposto com conhecimento dos fatos. Nos termos do art. 334, § 9º, do CPC, as partes devem estar acompanhadas por advogados ou defensores públicos. Realizada a audiência e não havendo autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação (CPC, art. 335, caput) terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). III. Dispositivos Finais Frise-se que cada parte deve assumir encargo processual de suas alegações, sendo o ônus da prova fixado para ambos os litigantes, salvo revisão desta decisão no despacho saneador ou se ocorrer a recusa de alguma parte no curso do processo em atender despacho específico do juízo sobre determinado fato, onde a distribuição do ônus processual pode ser revista ou invertida. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, nos termos da legislação processual vigente, não tendo sido identificados, neste momento, após análise dos documentos apresentados, elementos ou indícios capazes de desconstituí-la. Cite-se e intime-se a parte ré para cumprimento da tutela de urgência ora deferida e para comparecimento à audiência conciliatória, cientificando-a de todo o teor da presente decisão e da petição inicial. Agende a Secretaria do Juízo a audiência de conciliação, nos termos, fins e forma do novo CPC. P.I.

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