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1168604-84.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte · Outros

    Processo 1168604-84.2026.8.13.0024 distribuido para 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte na data de 08/09/2026.

  2. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1168604-84.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: LUIZ ALBERTO FERNANDES VIVAS ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA CHALUB MALTA (OAB MG059417) DECISÃO Vistos, etc. Em análises dos autos, constato que o pedido liminar tem forte cunho satisfatório e se confunde com o próprio mérito da demanda. E, neste caso, conforme se extrai do parágrafo 3º do artigo 300 do CPC/15, a tutela de urgência de natureza antecipada não poderá ser concedida. Na estreita via da tutela antecipada não é possível, em cognição sumária, decidir sobre ajuda de custo auxílio alimentação, mas apenas quando da sentença de mérito, após instrução processual, em cognição exauriente. Ademais, não há urgência no pleito autoral. O alegado direito pode aguardar decisão final de mérito sem perecer. Ressalto que o Poder Judiciário somente possui ingerência residual na esfera da Administração Pública, para controle de legalidade e inconstitucionalidade dos atos administrativos, sem arbitrariedade. Carvalho Filho (2008, p. 45), explica: “O Controle Judicial, entretanto, não pode ir ao extremo de admitir que o juiz se substitua ao administrador. Vale dizer: não pode o juiz entrar no terreno que a lei reservou aos agentes da Administração, perquirindo os critérios de conveniência e oportunidade que lhe inspiram a conduta.” Desta forma, se considerarmos que a concessão de medida liminar, na forma pretendida pelo autor, exaure o objeto da ação, revela-se o não preenchimento dos requisitos legais exigidos pela lei para concessão de medida urgente. Por tudo, INDEFIRO pedido liminar. Intimem-se as partes do presente indeferimento. Cite-se o réu para apresentar defesa no prazo de trinta dias. Defesa apresentada, prazo de dez dias para a parte autora sobre ela se manifestar devendo, no mesmo prazo, manifestar acerca dos processos constantes da Certidão de Triagem de Evento 4. Mantenha-se, por ora, a audiência de conciliação designada. Cumpra-se.

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