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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 1ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 1168367-50.2026.8.13.0024/MG
REQUERENTE: MARCIA CRISTINA PAULINO
ADVOGADO(A): ARLINDO MARTINS DE PAIVA JUNIOR (OAB MG134707)
ADVOGADO(A): GIOVANNI DE ALVARENGA DIAS JUNIOR (OAB MG132882)
REQUERENTE: HAROLDES JAMES PAULINO
ADVOGADO(A): ARLINDO MARTINS DE PAIVA JUNIOR (OAB MG134707)
ADVOGADO(A): GIOVANNI DE ALVARENGA DIAS JUNIOR (OAB MG132882)
DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação de Alvará Judicial referente aos bens deixados por Maria da Conceição Paulino, falecida em 19/05/2026.
Os autores, Haroldes James Paulino e Marcia Cristina Paulino, comprovaram a legitimidade para o pedido, qualificando-se como filhos e únicos herdeiros da de cujus, a qual era viúva e não deixou testamento (conforme certidão do CENSEC acostada aos autos).
Aduzem que a falecida não deixou outros bens sujeitos a inventário, senão eventuais valores depositados em conta bancária, pretendendo a consulta via SISBAJUD, o bloqueio e a transferência dos saldos para conta judicial, com posterior levantamento.
A petição inicial encontra-se devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Decido.
1 – Defiro à parte autora, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita, ressalvando que, ao longo do trâmite processual, caso verificado que a parte não preencha os requisitos estabelecidos pelo art. 98 do CPC e demais legislações pertinentes, esta decisão poderá ser revista.
2 – Oficie-se à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil para que informem acerca do direito, saldo atualizado e saldo na data do óbito de todo e qualquer valor de titularidade do(a) de cujus, inclusive de PIS/PASEP e FGTS, devendo promover a transferência de tais valores para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco do Brasil – Agência Fórum.
3 - Oficie-se ao INSS para proceder à transferência, para conta à disposição deste Juízo, de todo e qualquer numerário pertencentes ao de cujus e eventualmente não creditados.
4 – Em atenção ao requerimento formulado na inicial, determino que a Secretaria realize o bloqueio, via SISBAJUD, de quaisquer valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome do(a) falecido(a), com posterior transferência de tais valores para conta judicial vinculada a estes autos.
5 – Intime-se o(a) Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos:
a) certidão de dependentes habilitados à pensão por morte, junto ao órgão previdenciário ao qual o(a) de cujus era inscrito(a);
b) comprovante acerca da existência e natureza dos valores que pretende levantar.
6 – Caso requerida, fica desde já determinada a citação de eventuais sucessores indicados por carta com aviso de recebimento ou mandado, expedindo-se carta precatória se necessário, para os termos da presente ação e para que, caso queiram, se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.
7 – Havendo incapaz, intime-se o Ministério Público (art. 178 do CPC).
8 – Deverá a Secretaria se certificar quanto ao cadastramento dos dados de todos os sucessores do(a) falecido(a) e seus respectivos advogados no sistema PJE.
9 - O presente despacho servirá como ofício, oportunidade na qual deverá o procurador instruí-lo com cópia dos documentos necessários ao atendimento da ordem ora emanada, notadamente no que diz respeito à qualificação do(a) falecido(a).
Poderá o interessado verificar a autenticidade do teor da cópia que lhe for apresentada através da ferramenta “Consulta Documentos do Processo”, disponível no sítio do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJE.
9.1 - Declarada pelo procurador a impossibilidade de utilização do próprio despacho como ofício por qualquer motivo, fica desde já autorizada e determinada a expedição do respectivo ofício pela Secretaria do Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belo Horizonte/MG, 9 de Setembro de 2026.