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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1168124-09.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: SAMUEL DOMINGOS SOARES
ADVOGADO(A): DAYANNA SILVA BATISTA (OAB MG210209)
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por SAMUEL DOMINGOS SOARES em face de ESTADO DE MINAS GERAIS e INSTITUTO AOCP, partes já qualificadas, na qual atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.621,00 (um mil e seiscentos e vinte e um reais), quantia inferior ao limite de 60 (sessenta) salários-mínimos previsto na Lei Federal n. 12.153/2009.
É o necessário. Decido.
No caso em exame, a demanda foi proposta em face de pessoa jurídica sujeita ao regime da Lei Federal n. 12.153/2009 e possui valor da causa inferior ao teto legal estabelecido para processamento perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme dispõem os artigos 2º e 5º, inciso II, do mesmo diploma legal.
Tendo em vista que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta[1], não é facultado à parte optar pela Justiça Comum quando inexistente qualquer das hipóteses legais de exclusão da competência do microssistema. E, da análise da exordial, não se verifica qualquer circunstância apta a elidir a incidência da lei em apreço.
Registro, ainda, que eventual necessidade de produção de prova pericial não conduz automaticamente ao afastamento da competência do Juizado Especial. Na realidade, o artigo 10 da Lei Federal n. 12.153/2009 admite expressamente a realização de exame técnico quando necessário, sendo certo que apenas a demonstração concreta da imprescindibilidade de prova pericial dotada de elevada complexidade poderia justificar o processamento da demanda perante a Justiça Comum. A saber:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. LEI FEDERAL Nº 12.153/09. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA. IRDR N° 1.0000.17.016595-5/001. DECISÃO DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DECLINADA. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. 1. A competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º, da Lei nº 12.153/09). 2. Constatado que a ação fora ajuizada após 23/06/2015, e que o valor dado à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a competência para seu julgamento é do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3. A necessidade de realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o que somente ocorre quando se tratar de perícia complexa, o que não se verifica no caso. Entendimento firmado pela 1ª Seção Cível deste eg. TJMG, no julgamento do IRDR n° 1.0000.17.016595-5/001do IRDR. 4. Sendo manifesta a incompetência absoluta da justiça comum, a desconstituição da decisão objurgada e a consequente remessa dos autos à unidade jurisdicional do sistema dos Juizados Especiais competente são medidas que se impõem.” [2] (grifos nossos)
Nesse sentido, a Primeira Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar o IRDR n. 1.0000.17.016595-5/001, firmou entendimento no sentido de que a simples necessidade de produção de prova pericial não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, reservando-se tal hipótese apenas às situações em que a perícia revele grau de complexidade incompatível com os princípios que regem o sistema dos Juizados.
Portanto, considerando que a matéria aqui tratada é questão de ordem pública e que estão presentes os pressupostos legais, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA, nos termos do artigo 2º, §4º da Lei Federal n. 12.153/2009.
Preclusa a decisão ou havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo competente.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
GR
[1] "Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) §4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta." (negritos nossos).
[2] TJMG (19ª Câmara Cível). Agravo de Instrumento n. 1.0000.22.111694-0/001. Relator: Des. Bitencourt Marcondes. Data de julgamento: 21/07/2022. Data de publicação da súmula: 25/07/2022.