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1168106-85.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1168106-85.2026.8.13.0024/MG IMPETRANTE: YZABEL CRISTINA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): YZABEL CRISTINA DE ALMEIDA (OAB MG118861) DECISÃO 1. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos formais para o regular processamento do mandado de segurança, recebo a petição inicial. 2. YZABEL CRISTINA DE ALMEIDA impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato praticado pelo DIRETOR GERAL - INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUARIA - BELO HORIZONTE e IMA - INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUARIA - ESTADO DE MINAS GERAIS, partes já qualificadas, pelos fatos e fundamentos a seguir. Segundo consta na petição de ingresso, a parte impetrante afirmou ser herdeira de Irma de Almeida, falecida em 21/07/2023, cujo inventário tramita perante a 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ipatinga/MG. Relatou ter identificado supostas irregularidades nos registros mantidos pelo Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA relativos às propriedades rurais e ao rebanho integrante do espólio, razão pela qual formulou requerimento administrativo para obtenção de documentos e informações referentes às inscrições de produtor rural e às movimentações de semoventes e equídeos. Sustentou que o requerimento foi recebido pela autarquia e vinculado ao processo administrativo n. 1500.01.006492/2026.26, sem que, até o ajuizamento da ação, tivesse sido apresentada resposta. Requereu, em sede liminar, que a autoridade coatora seja compelida, no prazo de 10 (dez) dias, a fornecer os documentos relativos à abertura das inscrições de produtor rural na Fazenda Providência, bem como Atas de movimentação de equídeos e semoventes, Guias de Trânsito Animal – GTAs, notas fiscais, relatórios de saldo de rebanho, histórico de logs/IPs relacionados às inscrições das fazendas do Espólio de Irma de Almeida e documentos relativos à visita realizada pelo técnico Sebastião Genelhu, inclusive as respectivas ordens de serviço. É o breve relatório. Decido. A apreciação do pedido liminar em mandado de segurança submete-se aos requisitos específicos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009. Nos termos da referida norma, poderá o magistrado suspender o ato impugnado quando presentes, cumulativamente, o fundamento relevante da impetração e o risco de ineficácia da medida, caso a segurança venha a ser concedida apenas ao final do processo. Trata-se de providência de natureza excepcional, destinada a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional em hipóteses nas quais a demora inerente ao trâmite processual possa comprometer a utilidade prática do provimento final. Embora proferida em sede de cognição sumária, a análise liminar exige a verificação da plausibilidade jurídica da tese sustentada pelo impetrante e da existência de risco concreto de que a manutenção do ato impugnado torne inócua a futura concessão da ordem. A propósito, a doutrina reconhece que a liminar em mandado de segurança possui nítido caráter satisfativo, não se limitando à mera preservação da utilidade do processo. Conforme leciona Humberto Theodoro Júnior: “...as medidas de antecipação de tutela não consistem em prejulgamento do pedido, mas em antecipação de algum efeito que se poderia esperar da situação jurídica material tutelada pela sentença de acolhida do pedido do autor. E a suspensão do ato dito ilegal ou abusivo tem mais que a força de conservar bens e direitos na iminência de dano; tem a força de proporcionar ao impetrante, antecipadamente, efeitos satisfativos no plano de direito substancial, permitindo-lhe, desde logo, manter-se no exercício do direito subjetivo ilegalmente ameaçado pelo coator. É esse, sem dúvida, o efeito principal esperado do julgamento final de mérito, de sorte que a liminar entra no campo da promoção de efeitos antecipados da esperada resolução definitiva da causa. Daí sua adequada conceituação como medida de urgência satisfativa, ou seja, medida destinada a antecipar efeito, no plano material, daquilo que, no todo ou em parte, se espera possa advir da sentença final de mérito.”[1] (grifos nossos). À vista dessas premissas devem ser analisadas as circunstâncias específicas do caso concreto, examinando-se os elementos de prova pré-constituída trazidos pela impetrante, a relevância jurídica da pretensão deduzida e os possíveis reflexos da manutenção do ato impugnado durante o curso do processo. No caso em apreço, verifico a presença de elementos que evidenciam a relevância dos fundamentos invocados, ainda que apenas parcialmente. Com efeito, a Constituição da República assegura, em seu artigo 5º, inciso XXXIII, o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente protegidas pelo sigilo. A Lei n. 12.527/2011, por sua vez, regulamenta o exercício desse direito e estabelece, em seu artigo 11, que o órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível e, não sendo isso possível, deverá, no prazo legal, comunicar a data, o local e o modo para a consulta, reprodução ou obtenção da informação, ou indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial. Na hipótese, os elementos apresentados indicam que a impetrante formulou requerimento administrativo destinado à obtenção de documentos e informações mantidos pelo IMA relacionados às inscrições rurais e às movimentações de animais integrantes do Espólio de Irma de Almeida, tendo indicado a instauração do processo administrativo n. 1500.01.006492/2026.26. Segundo narrado, apesar de transcorrido período superior a sete meses, a Administração não apresentou resposta ao requerimento. A documentação que instrui a inicial também demonstra, em princípio, a existência de relação jurídica entre a impetrante e o patrimônio acerca do qual pretende obter informações. Consta dos autos documentação referente ao Espólio de Irma de Almeida, inclusive instrumento público no qual se registra o falecimento em 21/07/2023 e a existência do inventário judicial n. 5015063-71.2023.8.13.0313. Além disso, foi apresentado parecer técnico elaborado a partir de Fichas Sanitárias Animais emitidas pelo próprio IMA, referentes aos meses de dezembro de 2023, janeiro de 2024, junho de 2025 e setembro de 2025. O documento técnico constatou divergência entre a localização obtida a partir das coordenadas constantes das fichas examinadas e a localização efetiva da Fazenda Providência, além da ausência, nos documentos analisados, de mecanismo de geolocalização automática existente em outras fichas emitidas pela autarquia. Essas circunstâncias conferem plausibilidade, nesta fase de cognição sumária, à pretensão de obtenção dos documentos administrativos relacionados ao patrimônio sobre o qual a impetrante afirma possuir interesse jurídico. Não obstante, os elementos apresentados não autorizam, neste momento processual, concluir pela ocorrência das fraudes, adulterações documentais, desvios patrimoniais ou demais ilícitos narrados na inicial. Isso porque o próprio parecer técnico ressalvou expressamente que a inexistência do hiperlink de geolocalização não constitui, por si só, prova de irregularidade, adulteração ou invalidade das Fichas Sanitárias, consignando, ainda, que eventual alteração somente poderia ser esclarecida mediante acesso aos registros originais do sistema informatizado do IMA ou a documentação eletrônica dotada de mecanismos de autenticação e rastreabilidade. Do mesmo modo, o direito constitucional de acesso à informação não importa, automaticamente, autorização para acesso irrestrito a todo e qualquer dado armazenado nos sistemas internos da Administração Pública. O pedido formulado abrange histórico de logs, endereços IP e outros registros eletrônicos internos, elementos cuja natureza e conteúdo não estão suficientemente esclarecidos e que podem compreender dados pessoais ou informações sujeitas a regime específico de acesso. Desse modo, embora se mostre plausível, neste momento, o direito da impetrante à apreciação de seu requerimento administrativo e ao acesso aos documentos e informações que não estejam submetidos a restrição legal, revela-se prematura a determinação liminar de fornecimento irrestrito dos registros eletrônicos internos postulados, antes mesmo da manifestação da autoridade coatora. Também se encontra presente o risco de ineficácia da medida caso a segurança venha a ser concedida apenas ao final. Isso porque os documentos pretendidos dizem respeito à movimentação de semoventes e equídeos que, segundo a documentação apresentada, integram patrimônio submetido a inventário judicial. A impetrante afirma necessitar das informações para identificar as movimentações realizadas e adotar, perante o Juízo das Sucessões, as providências que entender cabíveis para preservação do acervo hereditário. A prolongada ausência de resposta administrativa, portanto, pode comprometer a utilidade prática das informações pretendidas, sobretudo diante da alegação de continuidade das movimentações patrimoniais e da necessidade de utilização desses documentos em processo judicial já em curso. Portanto, presentes os requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 10 (dez) dias, contado da notificação: a) aprecie expressamente, no prazo de 10 (dez) dias, o requerimento administrativo formulado pela impetrante no âmbito do processo administrativo n. 1500.01.006492/2026.26, apresentando resposta fundamentada às solicitações nele formuladas; b) disponibilize à impetrante os documentos e informações por ela requeridos que estejam sob a guarda do Instituto Mineiro de Agropecuária e cujo acesso não esteja submetido a sigilo ou restrição legal, compreendidos, nos limites do pedido, os documentos relativos à abertura das inscrições de produtor rural na Fazenda Providência, as Atas de movimentação de equídeos e semoventes, Guias de Trânsito Animal – GTAs, notas fiscais e relatórios de saldo de rebanho relacionados às inscrições de Irma de Almeida e, posteriormente, de seu espólio, bem como os documentos relativos à visita do técnico Sebastião Genelhu, em dezembro de 2023, e as respectivas ordens de serviço, caso existentes e disponíveis; c) na hipótese de recusa total ou parcial de acesso a quaisquer dos documentos ou informações acima especificados, apresente decisão administrativa expressamente motivada, com indicação do respectivo fundamento legal. INDEFIRO, por ora, o pedido liminar quanto ao fornecimento do histórico de logs/IPs e demais registros eletrônicos internos eventualmente sujeitos a restrição legal, sem prejuízo de reapreciação da matéria após a prestação das informações pela autoridade coatora. Ressalto que a presente decisão não importa reconhecimento da ocorrência de fraude, adulteração documental, desvio de semoventes ou prática de qualquer ilícito pelas pessoas mencionadas na inicial, questões que extrapolam os limites da cognição sumária e não se encontram suficientemente demonstradas pelos elementos até então apresentados. 3. Notifique-se a Autoridade Coatora para que preste as informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhando-lhe a segunda via da petição inicial e cópia dos documentos que a instruem, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, encaminhando-lhe cópia da petição inicial, para que, querendo, ingresse no feito, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. Prestadas as informações, ou decorrido o prazo sem manifestação da Autoridade Coatora, dê-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12 da Lei n. 12.016/2009. Ao final, façam-me os autos conclusos para julgamento em observância à ordem cronológica prevista no artigo 12 do Código de Processo Civil, ressalvada a prioridade legal de julgamento do mandado de segurança, a teor do artigo 20 da lei de regência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. R.T

  2. Intimação

    TJMG · 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1168106-85.2026.8.13.0024/MG IMPETRANTE: YZABEL CRISTINA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): YZABEL CRISTINA DE ALMEIDA (OAB MG118861) ATO ORDINATÓRIO Intime-se para recolher verba para expedição de mandado de notificação das autoridades coatoras.

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