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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 30º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1168015-92.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: MARIA CONSOLI DE ARAUJO SOARES
ADVOGADO(A): VINICIUS GABRIEL RODRIGUES CAETANO (OAB MG239491)
DECISÃO
MARIA CONSOLI DE ARAÚJO SOARES ajuizou a presente demanda em face de BANCO AGIBANK S.A., pretendendo, no mérito, a declaração de inexigibilidade dos débitos em discussão na lide, referentes às cobranças intituladas como “agi protege”, “debito de parcela” e “tarifa de comunicação digital”, com a consequente restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, no montante de R$ 10.363,24 (dez mil, trezentos e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos), além de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão imediata das cobranças realizadas pelo requerido, referentes aos contratos questionados, até o julgamento final da lide, sob a alegação de que as contratações teriam ocorrido de forma irregular, sem seu conhecimento ou consentimento válido, com risco de dano grave e de difícil reparação decorrente dos descontos mensais continuados. Juntou, para instruir o pedido, extratos bancários, comprovante da tentativa extrajudicial de solucionar o conflito, entre outros.
Decido.
A análise do pedido de tutela antecipada prescinde, neste momento, de exame aprofundado do mérito, limitando-se à verificação dos requisitos estabelecidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dentro desse parâmetro, entendo presentes os requisitos para a concessão da medida
No que toca à probabilidade do direito, os elementos constantes dos autos indicam, em cognição sumária, quadro fático que merece cautela. Os contratos em discussão — celebrados, ao que alegado, em ambiente virtual, mediante plataforma ou aplicativo — inserem-se em contexto que pode ser reconhecido como gerador de vulnerabilidade qualificada da consumidora. Vale destacar que, nos contratos digitais, a assimetria entre as partes é estruturalmente agravada, uma vez que a contratante-fornecedora detém integralmente os registros eletrônicos, os logs de acesso, os metadados de autenticação e os rastros do consentimento digital, documentos que, via de regra, permanecem opacos à consumidora, que frequentemente sequer tem consciência de sua existência.
Acresce que a consumidora alcançada por essa modalidade contratual pode encontrar-se em situação de hipossuficiência técnica que vai além da mera vulnerabilidade econômica, configurando aquilo que a doutrina contemporânea tem denominado vulnerabilidade digital, caracterizada pela incapacidade de exercer o consentimento contratual com plena compreensão dos termos, das implicações e dos mecanismos de contratação, em razão da ausência de letramento financeiro e tecnológico adequado.
Nesse quadro, a impugnação imediata das contratações pela autora — demonstrada pela propositura desta ação —, aliada à ausência, até o momento, de documentação hábil a comprovar a regularidade das contratações e a validade dos consentimentos prestados, autoriza o reconhecimento da probabilidade do direito com suficiência para os fins da tutela de urgência.
O perigo de dano também se faz presente, uma vez que os descontos mensais realizados diretamente conta bancária da autora destinada ao recebimento de benefício previdenciário, por sua natureza alimentar, causam prejuízo contínuo, progressivo e de difícil reparação integral, tendo em vista que a devolução de valores já descontados, ainda que determinada ao final do processo, não recompõe o dano causado pela privação imediata de recursos de subsistência. A perpetuação dos descontos durante o curso do processo, por outro lado, poderia aprofundar eventual desequilíbrio já existente entre as partes, o que o sistema de tutelas de urgência precisamente se destina a corrigir.
Não se verifica, de outro lado, perigo de irreversibilidade da medida em prejuízo do requerido, já que a suspensão das cobranças durante a tramitação do processo não extingue o crédito eventualmente existente e o requerido poderá, a depender do resultado do julgamento de mérito, proceder à cobrança do que for reconhecido como devido.
O contraditório e a ampla defesa do requerido restam preservados, cabendo-lhe demonstrar, na instrução do feito, a regularidade das contratações.
Pelo exposto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela antecipada requerida para DETERMINAR que o requerido SUSPENDA os descontos na conta bancária da autora referentes às cobranças intituladas como “agi protege”, “debito de parcela” e “tarifa de comunicação digital”, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa a ser arbitrada oportunamente em caso de descumprimento.
Tendo em vista a vulnerabilidade da consumidora e a circunstância de que os registros relativos à contratação digital — incluindo logs de acesso, metadados de autenticação e documentação do processo de consentimento eletrônico — encontram-se estruturalmente na posse do requerido, procedo à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo o réu apresentar, com a contestação, toda a documentação relativa à relação jurídica discutida nos presentes autos, incluindo os registros eletrônicos da contratação.
Cite-se e intime-se, devendo o réu apresentar contestação até a data da audiência de conciliação.
A presente decisão tem força de mandado e ofícios necessários para o devido cumprimento.
P. I.
TJMG · 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 30º JD da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1168015-92.2026.8.13.0024/MGRELATOR: DANIELA CUNHA PEREIRA
AUTOR: MARIA CONSOLI DE ARAUJO SOARES
ADVOGADO(A): VINICIUS GABRIEL RODRIGUES CAETANO (OAB MG239491)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 15 - 10/09/2026 - Juntada de certidão