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TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Belo Horizonte · Outros
Processo 1167815-85.2026.8.13.0024 distribuido para 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Belo Horizonte na data de 06/09/2026.
TJMG · Vara Plantonista do Tribunal de Justiça de Minas Gerais · Decisão
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 1167815-85.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: SIRLANDIA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A): ELIAS FERREIRA BATISTA (OAB MG198413) DECISÃO Vistos os autos. A matéria deduzida ostenta caráter de urgência manifesta e insere-se na competência do Plantão Judiciário, uma vez que a privação de serviço público essencial expõe a núcleo familiar, integrado por pessoa idosa, a risco imediato à saúde e às condições básicas de higiene e sobrevivência. Na espécie, a documentação apresentada demonstra que houve o parcelamento do débito cobrado pela concessionária e o respectivo adimplemento pela consumidora. A formalização do parcelamento e a quitação tempestiva da parcela devida suspendem a exigibilidade do crédito controvertido, retirando da prestadora o suporte fático-jurídico para a manutenção do corte no fornecimento. Ademais, tratando-se de penalidade por suposto impedimento de acesso ao padrão, a discussão da legitimidade da cobrança exige regular dilação probatória, descabendo a suspensão ou a recusa de religação do serviço essencial como instrumento indireto de coação. O perigo de dano consubstancia-se na imprescindibilidade da água potável para a manutenção das condições mínimas de dignidade, assepsia, alimentação e sobrevivência digna no imóvel residencial. A urgência é sobremaneira acentuada pela presença de pessoa idosa na unidade habitacional, o que atrai especial proteção jurídica e não admite delongas no restabelecimento do fornecimento. Por fim, a providência requerida não ostenta caráter irreversível, a teor do artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, pois a medida pode ser revista ou revertida caso sobrevenham novos elementos no curso da instrução processual. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para: a) determinar que a promovida Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa MG proceda ao restabelecimento do fornecimento de água no imóvel da promovente Sirlandia Maria da Silva (situado na Av. Arcesio Rodrigues, I, bairro Havai, nesta capital) no prazo improrrogável de 24 horas, a contar de sua inequívoca e pessoal intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$750,69, com termo inicial no primeiro dia subsequente ao esgotamento do prazo fixado, limitada a 10 vezes esse valor, ou seja, ao teto de R$7.506,90, nos moldes do artigo 537 do Código de Processo Civil, em caso de descumprimento da obrigação de fazer ora determinada; b) conceder à promovente Sirlandia o prazo de 15 dias para a juntada do instrumento de mandato aos autos, com base no artigo 104, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se com máxima urgência a promovida Copasa por mandado ou meio eletrônico hábil, com a advertência expressa das cominações legais. Intime-se a promovente Sirlandia. Cumpridas as diligências emergenciais deste plantão judiciário, remetam-se os autos à distribuição ao juízo competente para os trâmites regulares do feito.
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