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1167673-81.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Plantonista do Tribunal de Justiça de Minas Gerais · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1167673-81.2026.8.13.0024/MG AUTOR: MARIANA OLIVEIRA ROSSI CARNEIRO ADVOGADO(A): GUSTAVO SIQUEIRA CAVALCANTE (OAB SP477545) ADVOGADO(A): RAFAEL SIQUEIRA CAVALCANTE (OAB SP450323) DECISÃO Ação pelo rito comum ajuizada por Mariana Oliveira Rossi Carneiro em face do Estado de Minas Gerais e do Município de Sarzedo, objetivando, em caráter imediato, sua transferência para unidade hospitalar dotada de leito de terapia intensiva – UTI/CTI. A autora sustenta, em síntese, que está internada na UPA Oldak Pinheiro de Rezende, em Sarzedo/MG, após quadro de intoxicação medicamentosa associada à ingestão de bebida alcoólica. Narra que "apresentou rebaixamento progressivo e significativo do nível de consciência, evoluindo de quadro de torpor para estado comatoso, atingindo pontuação 3 na Escala de Coma de Glasgow, correspondente ao nível mais grave de comprometimento da consciência aferido por esse instrumento clínico" (evento n. 1.1). É o relatório. Decido. O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal de 1988 como direito fundamental, nos termos dos arts. 6º e 196, impondo ao Estado, em todas as suas esferas, o dever de garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde. O art. 23, inc. II, estabelece que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, enquanto o art. 198 dispõe sobre a organização das ações e serviços públicos de saúde, garantindo atendimento integral ao indivíduo. Ainda, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 793 (RE 855178/SE), a responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde é solidária entre os entes federativos. Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Em análise dos fatos e fundamentos expostos na inicial, infere-se que foram demonstrados os pressupostos legais para o deferimento da tutela. A inicial foi instruída com o relatório médico de evento 1.6 e com o cadastro da autora Mariana Oliveira Rossi Carneiro na Central de Operações para Regulação Estadual – CORE-MG (evento 1.7), onde consta seu diagnóstico e a necessidade de transferência para unidade hospitalar adequada ao seu atual quadro de saúde. Extrai-se, ainda, do documento médico que a autora se encontra “em estado GRAVE, necessitando com URGÊNCIA de transferência para leito de UTI (Unidade de Terapia Intensiva), para investigação complementar do quadro neurológico e tratamento adequado, em unidade com mais recursos, insuficientes nessa UPA” (evento 1.6) A ausência de vagas em unidade hospitalar especializada, a demora na transferência da paciente e o risco iminente de agravamento do quadro de saúde configuram grave risco à sua saúde e à preservação de sua vida, demonstrado, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Além disso, a manutenção da autora em unidade inadequada para seu quadro clínico pode resultar em danos irreversíveis, justificando a necessidade da medida urgente pleiteada. Acerca do funcionamento das Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) 24h e congêneres, a Resolução CFM n. 2.079/14 regulamenta: Art. 11. Estabelecida a necessidade de maiores recursos diagnósticos e terapêuticos ou de internação do paciente atendido na UPA, o mesmo deve ter garantido pelo gestor o acesso aos serviços hospitalares para este fim. Art. 12. O tempo máximo de permanência do paciente na UPA para elucidação diagnóstica e tratamento é de 24h, estando indicada internação após esse período, sendo de responsabilidade do gestor a garantia de referência a serviço hospitalar. Art. 13. Pacientes instáveis, portadores de doenças de complexidade maior que a capacidade resolutiva da UPA, em iminente risco de vida ou sofrimento intenso, devem ser imediatamente transferidos a serviço hospitalar após serem estabilizados, se necessário utilizando a “vaga zero”. Art.14. É vedada a permanência de pacientes intubados no ventilador artificial em UPAs, sendo necessária sua imediata transferência a serviço hospitalar, mediante a regulação de leitos. Art. 15. É vedada a internação de pacientes em UPAs. Sobre o assunto, destacam-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - TUTELA DE URGÊNCIA - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DA DEMORA - ART. 300 CPC - NÃO DEMONSTRAÇÃO - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - ALTA COMPLEXIDADE - RESPONSABILIDADE PRECÍPUA DO ENTE ESTADUAL - DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO - POSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ENTES FEDERADOS - TEMA 793 STF - APLICAÇÃO - PROCEDIMENTO ELETIVO - NÃO CARACTERIZADO - IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA DEMONSTRADAS - TEMA 1033 STF - APLICAÇÃO - NÃO CABIMENTO - CASO CONCRETO. O pedido de reforma da decisão agravada submete-se a análise do preenchimento ou não pelo agravado dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência, estatuídos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Comprovada, por relatório médico, a imprescindibilidade e a urgência do procedimento cirúrgico pleiteado pela parte autora, visto que a não realização pode acarretar em risco de morte, a manutenção da decisão que deferiu a tutela de urgência é medida que se impõe. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793, reiterou a solidariedade dos entes federativos, cabendo ao administrado escolher contra quem demandar, isolada ou conjuntamente. A autoridade judicial, considerando os critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, irá direcionar, caso a caso, o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências do SUS. Nos termos do art. 17, IX, da Lei 8.080/1990, cabe ao Estado identificar estabelecimentos de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional. O Estado de Minas Gerais é o responsável primário pela transferência hospitalar de paciente para realização de procedimento de alta complexidade quando já cadastrado o paciente no SUSFÁCIL pelo Município. Procedimento cirúrgico eletivo é definido como qu alquer intervenção terapêutica cirúrgica realizada em ambiente ambulatorial ou hospitalar, com diagnóstico confirmado e passível de ser agendado previamente, sem caráter de urgência ou emergência. Descabe a aplicação da tese fixada no Tema 1033 do STF ao caso sub examine, porquanto o Estado descumpriu determinação judicial, não procedendo com a internação da paciente na rede pública ou privada de saúde, sendo necessário o sequestro de verbas pública para concretização de direito fundamental à saúde. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.231481-5/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2024, publicação da súmula em 03/04/2024) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face da sentença que, confirmando a medida liminar, determinou que o Município proceda à transferência e internação de paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a preliminar de falta interesse de agir, em razão da alegação de não ter havido negativa ao tratamento médico e da transferência hospitalar já ter sido realizada; (ii) verificar se o Município de Belo Horizonte deve ser obrigado a promover a internação e a transferência da paciente para hospital adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Demonstrado que houve considerável demora na transferência da paciente e que houve negativa de leito em hospitais públicos, impõe-se reconhecer que há interesse de agir, o qual não se perde diante da concessão de tutela de urgência, uma vez que, em razão da natureza provisória de tal provimento judicial, este pode ser ratificado ou revertido, em cognição exauriente. 4. Os entes federados são, em regra, solidariamente responsáveis pelo fornecimento dos tratamentos indispensáveis à saúde dos cidadãos. 5. Deve ser confirmada a sentença que julgou procedente o pedido inicial, quando demonstrado que a paciente faz jus à transferência e à internação hospitalar, para fornecimento do tratamento médico pleiteado, sobretudo em se considerando a gravidade e a urgência do seu quadro clínico de saúde, bem como que o estabelecimento em que se encontrava internado não possuía estrutura para atender à situação. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 198. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Mandado de Segurança 1.0000.21.063821-9/000, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi, 5ª CÂMARA CÍVEL, j. 09/09/2021, pub. 13/09/2021. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.262525-9/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/10/2024, publicação da súmula em 18/10/2024) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR - SUSFÁCIL - TRATAMENTO DE AVC - URGÊNCIA E IMPRESCINDIBILIDADE - COMPROVAÇÃO - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1- Saúde e assistência pública são de competência administrativa compartilhada entre os entes da federação, isto é, de atribuição comum da União, dos Estados e dos Municípios, em molde solidário (CF, art. 23, II). 2 - Comprovada a gravidade do estado de saúde do paciente e a imprescindibilidade da prestação de saúde pleiteada, compete ao poder público providenciar a transferência do paciente para hospital adequado ao tratamento de que necessita, conforme solicitação foi feita pelo SUS-FÁCIL, à "Central de Regulação" respectiva. 3- Sentença confirmada, em remessa necessária. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.23.059404-6/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/11/2023, publicação da súmula em 17/11/2023) Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o Estado de Minas Gerais e o Município de Sarzedo providenciem em até 24 horas a transferência da autora Mariana Oliveira Rossi Carneiro para unidade hospitalar com capacidade técnica adequada ao seu atual quadro clínico, na rede pública ou privada. Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior revisão e da adoção de outras providências coercitivas necessárias ao cumprimento da ordem. O pedido de justiça gratuita deverá ser apreciado oportunamente pelo juízo natural. Confiro à presente deliberação força de mandado. Remetam-se os autos ao Juízo natural. I. C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. BÁRBARA HELIODORA QUARESMA BOMFIM BICALHO Juíza de Direito

  2. Lista de distribuição

    TJMG · 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · Outros

    Processo 1167673-81.2026.8.13.0024 distribuido para 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte na data de 05/09/2026.

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