Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1167622-70.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: TORK LOCACOES LTDA
ADVOGADO(A): MARCUS SIQUEIRA CAMILO (OAB MA015575)
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por TORK LOCACOES LTDA em face de LOCALIZA VEICULOS ESPECIAIS S.A..
A certidão de triagem apontou a existência da ação nº 1167620-03.2026.8.13.0024, em trâmite perante a 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, envolvendo as mesmas partes.
É o necessário. Decido.
Da análise dos feitos, verifica-se que, embora as demandas se refiram a prestações de serviços distintas, relacionadas a veículos e chamados diversos, ambas decorrem da mesma relação comercial estabelecida entre as partes e apresentam questões fáticas e jurídicas substancialmente comuns, especialmente quanto à sistemática de solicitação e autorização dos serviços, à alegada contratação por comportamento concludente, ao procedimento de faturamento e à preservação e exibição dos registros eletrônicos mantidos pela requerida.
Não se configura, portanto, litispendência, porquanto ausente a identidade entre as causas de pedir concretas e os pedidos formulados em cada demanda. Há, contudo, conexão entre os feitos, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, sendo recomendável sua reunião para julgamento conjunto, inclusive para evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias acerca de questões comuns às demandas.
Com efeito, em ambas as ações a controvérsia envolve a forma pela qual se estabelecia a contratação dos serviços entre as mesmas partes e a validade dos respectivos procedimentos de autorização e faturamento, circunstâncias que evidenciam relevante comunhão probatória e recomendam solução jurisdicional uniforme.
Nos termos do art. 59 do Código de Processo Civil, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
No caso, verifica-se que ambas as ações foram distribuídas no mesmo dia, tendo o processo nº 1167620-03.2026.8.13.0024 sido distribuído à 15ª Vara Cível às 09:29, enquanto a presente demanda foi distribuída a este Juízo às 09:42. Desse modo, a anterioridade da distribuição torna prevento o Juízo da 15ª Vara Cível para o processamento das demandas conexas.
A reunião dos feitos perante o juízo prevento mostra-se adequada, ainda, em observância à segurança jurídica e à economia processual, evitando-se a tramitação paralela de demandas que envolvem questões comuns e o risco de decisões contraditórias.
Ante o exposto, RECONHEÇO A CONEXÃO entre a presente demanda e a ação nº 1167620-03.2026.8.13.0024 e, considerando a prevenção decorrente da anterior distribuição, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, determinando a remessa dos presentes autos àquele Juízo para processamento e julgamento conjunto.
Promovam-se as anotações de praxe e, oportunamente, remetam-se os autos.