2026-09-16 · TJMG
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1167595-87.2026.8.13.0024/MG EMBARGANTE: CAROLINA LEAL MINCHILO ADVOGADO(A): BERLINQUE ANTONIO MONTEIRO CANTELMO (OAB MG182068) ATO ORDINATÓRIO Certifico que, nesta data, cadastrei o procurador da parte Embargada, conforme consta no processo de origem. A parte Requerente requereu a concessão da gratuidade judiciária, trazendo aos autos apenas a declaração de carência econômica, não juntando a totalidade de documentos considerados pelo Magistrado como hábeis a comprovar a sua alegada impossibilidade financeira de arcar com a demanda. Resta cediço que, para a concessão da benesse requerida, conforme a Constituição da República, necessário se faz a comprovação da impossibilidade da parte em arcar com as custas da demanda, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, CR/88, in verbis: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Por ordem do MM. Juiz, INTIME-SE a parte Requerente para juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a alegada carência econômica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da benesse requerida. A parte deverá juntar aos autos os seguintes documentos: cópia completa da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, comprovante de renda, extratos bancários dos últimos 3(três) meses.