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1167590-65.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Plantonista do Tribunal de Justiça de Minas Gerais · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1167590-65.2026.8.13.0024/MG AUTOR: EUNICE VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ETIELE MUNIZ MOREIRA (OAB MG225437) DECISÃO Ação pelo rito comum ajuizada por EUNICE VIEIRA DOS SANTOS em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG. A autora alega, em síntese, que é consumidora dos serviços de fornecimento de água prestados pela ré no imóvel situado na rua Saragoca, nº 171, Casa A, Bairro Europa, Belo Horizonte/MG. Sustenta que, nos últimos anos, passou a residir temporariamente no Município de Cabo de Santo Agostinho/PE, em razão de suas atividades profissionais, permanecendo o imóvel de Belo Horizonte praticamente fechado, com utilização apenas esporádica. Afirma que seu histórico de consumo sempre foi reduzido, registrando, nos meses anteriores à controvérsia, volumes ordinários da ordem de poucos metros cúbicos. Relata que foi surpreendida com fatura referente ao mês de maio de 2026, no valor de R$ 6.458,85, correspondente ao consumo de 238 m³ de água, volume que considera incompatível com o padrão histórico da unidade e com a reduzida utilização do imóvel no período. Afirma ter procurado a ré administrativamente para questionar a cobrança, tendo sido aberto o protocolo n. 20260523271188, sem solução satisfatória. Alega, ainda, que, ao retornar definitivamente a Belo Horizonte no final de agosto de 2026, constatou que o fornecimento de água de sua residência havia sido interrompido, sustentando que o corte teria ocorrido em razão da fatura extraordinária ora impugnada. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata religação do serviço, independentemente do pagamento da fatura controvertida, bem como que a ré se abstenha de promover nova interrupção em razão exclusiva desse débito. Requer, ainda, a suspensão da exigibilidade da fatura, impedimento de protesto ou negativação, exclusão de eventual anotação e preservação do hidrômetro, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é ilícita a interrupção do fornecimento de serviços públicos essenciais, como a água, em razão de débitos pretéritos que são objeto de discussão judicial. O corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. APRECIAÇÃO DE AFRONTA A SÚMULA E A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. ILEGALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. A competência do STJ restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual violação a enunciado de súmula ou a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal. 2. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito. 4. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido da impossibilidade de a concessionária interromper o fornecimento do serviço de água em razão de débito pretérito. 5. Considerando a fundamentação adotada na origem, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, devido ao óbice contido na Súmula 7 do STJ. 6. O apontado dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, ante o descumprimento das exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Além disso, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas com relação à tese de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.537.251/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 14/9/2020.) No presente caso, a despeito da relevante discrepância entre o consumo ordinário da unidade e aquele lançado na fatura de maio de 2026, não foi apresentado elemento objetivo que demonstre qual débito efetivamente motivou o alegado corte, inexistindo ordem de suspensão, aviso, registro de serviço ou outro documento que individualize a obrigação que teria ensejado a interrupção. Até o momento, portanto, não está demonstrado que o corte se deu em razão do débito referente ao mês de maio, nem mesmo que adimpliu a última fatura vencida. Nesse sentido, verifica-se ainda que a fatura referente a agosto de 2026 informa que, até 4.8.2026, constavam débitos totais no importe de R$ 6.834,09, quantia superior à fatura de R$ 6.458,85 especificamente questionada nesta ação (evento 1.14). Assim, não há elementos suficientes, neste momento processual, para concluir que a suspensão do serviço tenha decorrido da dívida impugnada, tampouco para afastar a possibilidade de que eventual corte esteja relacionado a outra obrigação pendente. Pelo exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de análise posterior caso haja comprovação de que a interrupção do fornecimento decorreu exclusivamente de débito pretérito, objeto de controvérsia nos autos, e não de inadimplemento de fatura atual. Nesta hipótese, deverá a autora, ainda, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, através dos seguintes documentos, que deverão ser juntados de forma cumulativa: i) últimas 3 declarações de imposto de renda (versão completa) ou, em caso de isenção, print da página “meu imposto de renda” da receita federal, onde consta a situação das últimas declarações do IR (forma de acesso: gov.br>receita federal>assuntos>meu imposto de renda>consultar imposto de renda>iniciar); ii) cópia digital da carteira de trabalho (versão completa); iii) Relatório de Contas e Relacionamentos — CCS, emitido pelo Banco Central do Brasil, bem como os extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas bancárias ativas de titularidade da parte, constantes do referido relatório, cujo acesso se dá pelo caminho: cujo acesso se dá pelo caminho: https://meubc.bcb.gov.br/meubc/registrato/ccs > Login com a conta gov.br > Contas e Relacionamentos (CCS) > Solicitar novo relatório > Gerar relatório > Baixar PDF; iv) últimos contracheques; v) comprovantes de despesas. Encerrado o plantão, remetam-se os autos ao juízo natural. I. C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. BÁRBARA HELIODORA QUARESMA BOMFIM BICALHO Juíza de Direito

  2. Lista de distribuição

    TJMG · 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Outros

    Processo 1167590-65.2026.8.13.0024 distribuido para 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte na data de 04/09/2026.

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