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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1167527-40.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: ILDEU NERIS OLIVEIRA
ADVOGADO(A): AMANDA DA SILVA PIRES GALINHARES (OAB MG240463)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de apreciar pedido de tutela provisória de urgência requerida por ILDEU NERIS OLIVEIRA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., nos autos da “ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais”, visando a suspensão dos descontos das tarifas do denominado “PACOTE MULTI”, lançado sob a rubrica “DEBITO COMBINADO 3 - LP”, no valor mensal de R$ 74,99, em sua conta corrente nº 01-121908-0, mantida junto à agência 0159 da instituição financeira ré, destinada ao recebimento de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 182.544.576-9.
Alega o requerente que desconhece a contratação do aludido pacote de serviços e que jamais anuiu ou firmou qualquer autorização para que tais débitos fossem implementados em sua conta bancária.
É o relato. Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão, seja da tutela de urgência de natureza antecipada, seja de tutela de urgência de natureza cautelar, devem estar presentes os requisitos legais, consubstanciados na existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, cabe ressaltar que, em se tratando de tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a remoção de um ilícito, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo, devendo neste caso ser feita a interpretação conjunta do art. 300 c/c o art. 497, parágrafo único, do CPC.
No presente caso, afirma a parte autora não ter feito qualquer contratação ou autorizado qualquer negócio jurídico que justifique os descontos sob as rubricas “PACOTE MULTI” e “DEBITO COMBINADO 3 - LP” em sua conta corrente.
Nesse contexto, há verossimilhança na alegação do autor.
Em sede de cognição sumária e considerando-se a impossibilidade de, notoriamente neste momento processual, exigir-se do autor prova de fato negativo, é prudente efetivar a suspensão dos descontos de tarifa/pacote de serviços alegadamente não contratado.
As alegações trazidas pelo requerente mostraram-se relevantes, a partir de um critério de probabilidade de seu direito, isto é, os fatos narrados aparentam ser verdadeiros.
O perigo de dano decorre dos danos de difícil reparação, pois, se aguardada a solução da lide, as cobranças prosseguirão comprometendo verba de natureza alimentar decorrente de benefício previdenciário, prejudicando em demasia o autor, pessoa idosa com rendimentos substancialmente comprometidos. Evidenciados, por isso, os danos de difícil reparação.
Nesse contexto, reputo presentes os pressupostos de admissão da medida, quais sejam, a razoabilidade e a plausibilidade do direito invocado e a possibilidade de dano.
Ademais, o provimento é reversível, de tal forma que, se improcedente a ação ao final, nada impedirá o réu de cobrar os valores que deixaram de ser adimplidos pelo autor em razão da medida aqui deferida.
Isso posto, concedo a tutela de urgência para determinar que a parte requerida se abstenha de efetuar descontos das parcelas da contratação impugnada - “PACOTE MULTI” / “DEBITO COMBINADO 3 - LP”, no valor de R$ 74,99, na conta corrente nº 01-121908-0 do autor, até decisão ulterior deste juízo, sob pena de fixação de multa cominatória.
Intime-se a instituição financeira ré para imediata ciência e cumprimento da presente medida.
Lado outro, ante os elementos indiciários da alegada situação de hipossuficiência financeira decorrentes dos extratos e do demonstrativo de rendimentos acostados aos autos, defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
1. Designe-se audiência de conciliação (art. 334, CPC), fazendo-se o expediente necessário e encaminhando-o ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Belo Horizonte (Cejusc-BH).
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC).
2. A audiência será realizada pelo sistema de videoconferência com disponibilização de link com antecedência de 02 dias do ato, conforme orientações do CEJUSC.
Será inserida uma certidão nos autos pela Secretaria do CEJUSC, com o link de acesso à sala virtual. As partes e procuradores poderão acessar a reunião pelo aplicativo CISCO WEBEX, pelo telefone, tablet ou computador.
Cite-se e intime-se a parte ré. Sendo o caso, com fundamento na Portaria nº 8.836/CGJ/2026, fica determinado o envio direto de mandados entre comarcas via EPROC, dispensando-se a expedição de carta precatória.
3. A audiência somente não será realizada se todas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I, CPC). Nessa hipótese, o prazo para contestação, de 15 dias (art. 335-caput, CPC), terá início, para cada um dos réus, a partir da data de apresentação do respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, CPC).
4. Desde já ficam as partes cientes de que o comparecimento à audiência, acompanhadas de advogados ou defensores públicos, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, § 8º, CPC). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
5. Realizada a audiência e não havendo autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação (art. 335-caput) terá início a partir da audiência.
6. Decorrido o prazo, com ou sem contestação, dê-se vista à parte autora, também por 15 dias.
Intime-se. Cumpra-se.
TJMG · 36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1167527-40.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: ILDEU NERIS OLIVEIRA
ADVOGADO(A): AMANDA DA SILVA PIRES GALINHARES (OAB MG240463)
ATO ORDINATÓRIO
Procedi, de ofício, à(ao) intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º), da audiência de conciliação virtual (CEJUSC/BH) designada para a data de 15/10/2026, ÀS 13:00, conforme despacho/decisão.
A audiência somente não será realizada se todas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I). Nessa hipótese, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (art. 335-caput), terá início, para cada um dos réus, a partir da data de apresentação do respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II).
Desde já ficam as partes cientes de que o comparecimento à audiência, acompanhadas de advogados ou defensores públicos, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10).
Realizada a audiência e não havendo autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação (art. 335-caput) terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344).
Informamos que será inserida uma certidão nos autos pela Secretaria do CEJUSC, com o link de acesso à sala virtual.
As partes e procuradores poderão acessar a reunião pelo aplicativo CISCO WEBEX, pelo telefone, tablet ou computador.