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TJMG · 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 8º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1167377-59.2026.8.13.0024/MG AUTOR: REGINA GONCALVES DE SOUZA ADVOGADO(A): RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB MG124976) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório (art. 38, LJE), apenas anoto que há questão de ordem pública, atinente à competência, a ser examinada de ofício. É de se ver do comprovante apresentado no ev.1 que a parte autora tem domicílio no Município e Comarca de Santa Luzia/MG. Com efeito, como é cediço, as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e interesse social (art. 1º, CDC). Portanto, em se tratando de matéria no âmbito das relações de consumo, a competência territorial é absoluta, como se lhe dispõem o art. 46 do CDC e art. 101, I, do CDC. Nessa linha de ideias, o Enunciado nº. 89 do FONAJE, estabelece que “[a] incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis”. Destarte, impõe-se a extinção do feito, patente a incompetência absoluta. Com essas ponderações, evidenciada a incompetência absoluta deste Juízo, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, III e §1º, da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 101, I, do CDC e art. 485, IV, do CPC. Sem custas (art. 55 LJE). Cancele-se a audiência designada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TJMG · 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 8º JD da Comarca de Belo Horizonte · Outros
Processo 1167377-59.2026.8.13.0024 distribuido para 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 8º JD da Comarca de Belo Horizonte na data de 04/09/2026.
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