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TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1167347-24.2026.8.13.0024/MGRELATOR: ANA KELLY AMARAL ARANTES AUTOR: CIBELE LOPES DA SILVA ADVOGADO(A): CIBELE LOPES DA SILVA (OAB MG137622) AUTOR: LEANDRO MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A): CIBELE LOPES DA SILVA (OAB MG137622) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 08/09/2026 - Juntada de certidão
TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1167347-24.2026.8.13.0024/MG AUTOR: CIBELE LOPES DA SILVA ADVOGADO(A): CIBELE LOPES DA SILVA (OAB MG137622) AUTOR: LEANDRO MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A): CIBELE LOPES DA SILVA (OAB MG137622) ATO ORDINATÓRIO Procedo, de ofício, à intimação para ciência e manifestação acerca do que segue: Considerando a decisão proferida pelo TJMG no IRDR, Tema 91, que estabelece a exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial, fica a parte promovente intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, emendar a petição inicial, comprovando a realização de tentativa de solução extrajudicial, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse de agir. Para esse fim, a tentativa de resolução poderá ser demonstrada por meio de: I - canais oficiais de atendimento mantidos pelo fornecedor (SAC); II - órgãos de defesa do consumidor, como PROCON, ou órgãos fiscalizadores, tais como Banco Central e agências reguladoras (ANS, ANVISA, ANATEL, ANEEL, ANAC, ANA, ANM, ANP, ANTAQ, ANTT, ANCINE); III - plataformas públicas (como consumidor.gov.br) ou privadas (como Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial via carta com Aviso de Recebimento (AR) ou notificação cartorária. Ressalta-se que, em caso de registro realizado perante os Serviços de Atendimento ao Consumidor (SAC), NÃO basta a mera indicação do número de protocolo. Contudo, tem-se que o Desembargador Rogério Medeiros (Terceiro Vice-Presidente), em decisão datada de 04.04.2025, admitiu o RECURSO ESPECIAL Nº 1.0000.22.157099-7/009 como Recurso Representativo da Controvérsia, determinando a remessa dos autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça, para apreciação da “Prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo.”. Nesse diapasão, foi determinada a suspensão da aplicação da tese definida no IRDR, e suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado de Minas Gerais, com fundamento nos artigos 987, §1º, e 1.036, §1º, ambos do Código de Processo Civil, observando os moldes delimitados das causas de suspensão do IRDR. Assim, fica intimada a parte autora para, querendo, demonstrar, no prazo de 30 (trinta) dias, a tentativa prévia de solução consensual do conflito, ciente de que, o não cumprimento desta diligência acarretará a SUSPENSÃO deste processo até a decisão do RECURSO ESPECIAL Nº 1.0000.22.157099-7/009. "Outrossimm, fica a parte promovente intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, juntar aos autos comprovante de residência oficial (exemplo: Conta de Luz, Conta de Água, IPTU), atualizado (últimos 3 meses) e em nome próprio, tendo em vista que o endereço da parte autora constante no Comprovante de Residência (EVENTO evento 1, DOC7CIBELE LOPES DA SILVA) é diferente do endereço constante na Inicial e no sistema, bem como não juntou(ram) o comprovante de endereço atualizado, emitido em prazo inferior a 90 (noventa) dias":LEANDRO MARTINS DA SILVA
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