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1167301-35.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    INVENTÁRIO Nº 1167301-35.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: JANETE CORDEIRO DE CAMPOS ADVOGADO(A): GABRIEL SANTOS DURÃES (OAB MG164867) ADVOGADO(A): VICTOR SANTANA LINS CERQUEIRA (OAB MG159502) ADVOGADO(A): WELLINGTON VICENTE DE BARROS (OAB MG182853) ADVOGADO(A): ISABELLA LACERDA MIRANDA (OAB MG207694) ADVOGADO(A): LARA EMANUELA RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUSA (OAB MG245480) ADVOGADO(A): ALINE APARECIDA SILVA RAMOS (OAB MG249906) ADVOGADO(A): MARINA SANABIO DE SOUZA LIMA PEREIRA (OAB MG247667) ADVOGADO(A): ANA CLARA NASCIMENTO FREITAS (OAB MG252399) DECISÃO Trata-se de pedido de Abertura de Inventário Judicial dos bens deixados por ocasião do falecimento de Josephat Cordeiro de Campos, ocorrido em 08 de julho de 2026, proposto por sua irmã, Janete Cordeiro de Campos, em conjunto com os demais irmãos do falecido: Jane Aurora Cordeiro de Campos, Jussara Cordeiro de Campos Moura, Jovane Cordeiro de Campos, Jarbas Cordeiro de Campos e Jafeth Cordeiro de Campos. Informa a exordial que o de cujus era divorciado há aproximadamente 40 anos e, ao tempo do óbito, não mantinha união estável ou qualquer relacionamento conjugal. Contudo, os requerentes noticiaram a existência de uma filha registral do falecido, a Sra. Cleice Mara Cordeiro de Campos, atualmente com cerca de 50 anos, com quem o falecido não mantinha contato desde o divórcio. Reconhecendo a primazia da descendente na ordem de vocação hereditária, pleiteiam a sua localização e citação para integrar o feito. Declaram, ademais, que cinco dos irmãos pretendem renunciar expressamente à herança mediante termo judicial nos autos. Como patrimônio conhecido do espólio, apontam um veículo Nissan Versa Advnc CVT, ano 2024/2025, placa TDS5E26, alienado fiduciariamente perante o Banco Safra, bem como a respectiva licença administrativa municipal para exploração do serviço de táxi, com validade informada até fevereiro de 2027. Os requerentes formularam pedido de tutela de urgência de natureza eminentemente conservativa, requerendo: a) a nomeação de Janete Cordeiro de Campos como inventariante; b) autorização para a continuidade da exploração do serviço de táxi, a fim de gerar renda para adimplir as parcelas do financiamento e demais despesas de conservação do automóvel; c) expedição de ofício ao Banco Safra para que forneça dados e documentos detalhados sobre o seguro prestamista vinculado ao contrato; e d) expedição de ofício ao órgão municipal competente pelo serviço de táxi para prestar esclarecimentos sobre a situação e renovação da licença administrativa. Pugnaram, outrossim, pelo deferimento da justiça gratuita e adesão ao Juízo 100% Digital. Vieram-me os autos conclusos. Decido. A concessão da tutela de urgência, à luz do art. 300 do CPC, reclama a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No vertente caso, ambos os requisitos sobressaem cristalinos. A probabilidade do direito exsurge da comprovação do óbito do inventariando, da propriedade do veículo automotor Nissan Versa, da licença de táxi atrelada à atividade exercida em vida e da legitimidade concorrente dos irmãos para requerer o inventário (art. 616, II, CPC). O perigo de dano, por sua vez, reside na premente necessidade de conservação e manutenção da capacidade econômica do principal ativo conhecido do espólio. O veículo em testilha continua operando por meio de motorista na atividade de táxi. A paralisação da referida atividade por entraves burocráticos comprometerá gravemente o espólio, haja vista que a renda por ela gerada viabiliza o custeio do financiamento bancário e as despesas de manutenção do próprio bem. Sobretudo, há risco imediato de perda da utilidade econômica do ativo caso a licença municipal, válida apenas até fevereiro de 2027, não seja regularizada perante a municipalidade. Outrossim, patente a urgência no que tange ao seguro prestamista previsto no contrato de financiamento do veículo. A recusa do Banco Safra em fornecer informações detalhadas à requerente sob o pretexto de inexistência de inventariante nomeado impede o acionamento tempestivo do sinistro. A demora na obtenção dessas informações sujeita o espólio ao pagamento indevido de parcelas vincendas que deveriam ser quitadas, total ou parcialmente, pela seguradora contratada. Tratando-se de medidas de caráter estritamente conservativo, que não implicam antecipação de partilha ou disposição patrimonial definitiva, o deferimento da tutela provisória é medida de rigor. Ante o exposto, portanto, DEFIRO OS PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA formulados pelos requerentes, para AUTORIZAR a continuidade provisória da utilização do veículo NISSAN VERSA ADVNC CVT, ano 2024/2025, placa TDS5E26, na atividade de táxi, sob a administração e responsabilidade técnica e financeira da Inventariante ora nomeada, observadas as posturas municipais vigentes. AUTORIZO a Inventariante a realizar os pagamentos indispensáveis à manutenção do financiamento e conservação do veículo, mediante posterior e pormenorizada prestação de contas no processo, em apenso próprio. DETERMINO a expedição de OFÍCIO ao BANCO SAFRA S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Apresente cópia integral do instrumento de financiamento e as condições gerais e particulares da apólice de seguro prestamista vinculada ao contrato do veículo indicado; Forneça o saldo devedor atualizado, os dados da seguradora correspondente, número da apólice/certificado individual e o procedimento necessário para abertura e regulação do sinistro decorrente do óbito de Josephat Cordeiro de Campos, ocorrido em 08/07/2026. DETERMINO a expedição de OFÍCIO ao órgão municipal competente pela fiscalização e prestação de serviço de táxi (BHTRANS / Município de Belo Horizonte) para que informe a situação atualizada da licença de exploração do serviço, prazo de validade e requisitos específicos necessários para sua manutenção, renovação ou regularização provisória perante o espólio, diante do óbito do titular. 1 – Em prosseguimento, nomeio inventariante o(a) requerente JANETE CORDEIRO DE CAMPOS, CPF: 63603420659, no processo de inventário de JOSAPHAT CORDEIRO DE CAMPOS, CPF: 21629439649, independentemente de termo, valendo essa nomeação como certidão de inventariante. A atuação do(a) inventariante nos termos do artigo 618 do CPC é pessoal e intransferível. Deste modo, deverá representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo praticar atos conservatórios e de administração, excluindo-se: os que importem em alienação de bens de qualquer espécie; transigir, contrair ou pagar dívidas, levantar dinheiro e/ou valores do espólio para os quais dependa de expressa autorização judicial. O(a) inventariante está credenciado(a) em sua administração ordinária, a obter: saldos e extratos de contas-correntes, especialmente saldo na data do óbito, de quaisquer aplicações existentes em estabelecimentos bancários ou eventuais administradores de bens do de cujus, bem como informações e certidões em repartições públicas; quitações Municipais, Estaduais e Federais. Deverá o(a) inventariante prestar contas ao deixar o cargo ou sempre que o juiz determinar, perdurando assim, suas funções até o trânsito em julgado da sentença de partilha. 2 – Fica a inventariante ainda intimada para informar no prazo de cinco dias se há alguma conta conjunta com o inventariado, bem como o CPF do(a) falecido(a) a ser pesquisado. Consigne-se que a ausência de informação no prazo concedido sujeitará eventual segundo titular de conta bancária conjuntamente ao inventariado a sofrer bloqueio de valores. Ultrapassado o prazo consignado neste parágrafo, caso não haja informação de conta conjunta, proceda-se a imediata inclusão no SISBAJUD para fins de pesquisa, bloqueios e posterior transferência para conta judicial, de valores de titularidade do inventariado. Havendo informação de conta conjunta, desnecessária a inclusão no SISBAJUD. 3 – Intime-se o(a) Inventariante para, nos termos do art. 620 do CPC, acostar aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias: a) as primeiras declarações, com a relação completa de todos os bens (móveis e imóveis) e de todos os herdeiros; b) certidão atualizada de registro do(s) imóvel(is) inventariado(s), se for o caso; c) comprovante de titularidade do(s) bem(ns) móvel(is), se for o caso; d) certidões negativas de débito federal, estadual e municipal (IPTU e pessoa física - com confirmação de autenticidade, se for o caso), relativas ao de cujus; e) certidão de pagamento/desoneração de ITCD, cujas apresentações poderão ser dispensadas caso as sucessões se enquadrem nos requisitos legais para o processamento pelo o rito do arrolamento, constantes dos arts. 659 a 667, todos do CPC, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.896.526/DF; f) representação civil (certidão de nascimento e/ou casamento) e processual dos demais sucessores ou endereços para citação; g) plano de partilha, nos moldes do art. 653 do CPC; h) a certidão acerca da inexistência de testamentos deixado pelo autor da herança, expedidas pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados. 4 – Com base no art. 626 do CPC, citem-se os herdeiros sem procuração nos autos, nos endereços informados, para os termos do presente inventário e para que, caso queiram, se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. 5 – Defiro à parte autora, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita, ressalvando que, ao longo do trâmite processual, caso verificado que a parte não preencha os requisitos estabelecidos pelo art. 98 do CPC e demais legislações pertinentes, esta decisão poderá ser revista. 6 – Havendo incapaz, intime-se o Ministério Público (art. 178 do CPC). 7 – Deverá a Secretaria se certificar quanto ao cadastramento dos dados de todos os sucessores dos(as) inventariados(as) e seus respectivos advogados no sistema PJE. 8 – Nos termos do artigo 626 do Código de Processo Civil, é prevista a intimação da Fazenda Pública por ocasião das primeiras declarações apresentadas no processo de inventário; entretanto, a Lei Estadual nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, especialmente em seu artigo 17 e incisos, bem como o Decreto nº 43.981/2005 (RITCD/05), estabelecem que o contribuinte deve comprovar nos autos o recolhimento do imposto e apresentar a certidão de regularidade fiscal, documentos indispensáveis para a efetivação e o registro da partilha, razão pela qual deixo de determinar a intimação da Fazenda Pública, considerando o expediente encaminhado a este Juízo em 14/07/2017, subscrito pelo Exmo. Dr. Advogado-Geral Adjunto do Estado de Minas Gerais, que se encontra arquivado nesta Secretaria. 9 – Rotineiramente são realizadas consultas no balcão da Secretaria acerca da documentação necessária para conclusão do inventário ou sobre o modelo de plano de partilha a ser apresentado. Posto isso, considerando o princípio da cooperação que deve nortear a atuação de todos que participam do processo (art. 6º do CPC), para auxiliar e facilitar a atuação do(a) Inventariante, passo a anexar em todos os despachos iniciais de inventário o arquivo “Checklist para ações de inventário e exemplo de plano de partilha” contendo a relação da documentação necessária, bem como o modelo ilustrativo de um plano de partilha, conforme texto abaixo. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, 8 de Setembro de 2026. “CHECKLIST” PARA AÇÕES DE INVENTÁRIO  Certidão de óbito do inventariado.  Representação civil (certidão de nascimento e/ou casamento) e processual de todos os herdeiros. - Caso o herdeiro não esteja devidamente representado nos autos, observar se esse foi citado. - Caso algum dos herdeiros seja casado pelo regime da comunhão universal de bens, é necessária a representação civil e processual do cônjuge (ver art. 1.667 do Código Civil). - Caso algum herdeiro seja pré-falecido ao inventariado, esse deve ser representado por seus descendentes (ver arts. 1.833, 1.840 e 1.851 a 1856 do Código Civil). - Caso algum herdeiro seja pós-falecido ao inventariado, esse deve ser representado por seu espólio (ver art. 1.784 do Código Civil). Nesse caso, é necessária a comprovação da propositura da ação de inventário do herdeiro pós-falecido, assim como a juntada de cópia do termo de inventariante ou da decisão que nomeou o inventariante daquele.  Documentos que comprovam a propriedade dos bens do falecido, com data de emissão posterior ao óbito.  Certidões negativas de débito federal, estadual e municipal do falecido. - Devem ser juntadas certidões estaduais de todos os estados onde existirem bens do espólio. - Devem ser juntadas certidões municipais de todos os municípios onde existirem bens do espólio. - Existindo bens imóveis inventariados, deverá ser juntada a certidão negativa de débito de IPTU relativa aos referidos bens (alguns municípios, como Belo Horizonte, emitem a referida certidão).  Certidão de inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC. - Em caso de existência de testamento, deve ser apresentada a certidão de aprovação e registro do testamento (depende de ação própria).  Certidão de pagamento/desoneração de ITCD (para cada um dos estados onde existirem bens do falecido). - A apresentação da certidão de pagamento/desoneração de ITCD poderá ser dispensada caso a sucessão se enquadre nos requisitos legais para o processamento pelo o rito do arrolamento, constantes dos arts. 659 a 667, todos do CPC, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.896.526/DF.  Plano de partilha (art. 653 do Código de Processo Civil) que corresponda integralmente ao que foi declarado no ITCD (bens, herdeiros e quinhões destinados a cada um dos herdeiros). EXEMPLO DE PLANO DE PARTILHA (ART. 653 DO CPC) AUTO DE ORÇAMENTO (ART. 653, INCISO I, DO CPC) 1 – AUTOR DA HERANÇA: NOME COMPLETO DO(A) FALECIDO(A), nacionalidade, estado civil, profissão, data de nascimento, filiação, documento de identidade, CPF e data do óbito. 2 – INVENTARIANTE: NOME COMPLETO DO(A) INVENTARIANTE, nacionalidade, estado civil, profissão, data de nascimento, filiação, documento de identidade, CPF e endereço. 3 – CÔNJUGE OU COMPANHEIRO(A) SUPÉRSTITE: O(A) falecido(a) era casado(a) com NOME COMPLETO DO(A) CÔNJUGE, nacionalidade, profissão, data de nascimento, filiação, documento de identidade, CPF e endereço, pelo regime de (regime de bens adotado). Ou O(A) falecido(a) vivia em união estável com NOME COMPLETO DO(A) COMPANHEIRO(A), nacionalidade, profissão, data de nascimento, filiação, documento de identidade, CPF e endereço. 4 – HERDEIROS: 4.1 – NOME COMPLETO DO HERDEIRO Nº 1, nacionalidade, estado civil, profissão, data de nascimento, filiação, documento de identidade, CPF e endereço. 4.2 – NOME COMPLETO DO HERDEIRO Nº 2, nacionalidade, estado civil, profissão, data de nascimento, filiação, documento de identidade, CPF e endereço. 5 – LEGATÁRIOS: NOME COMPLETO DO LEGATÁRIO, nacionalidade, estado civil, profissão, data de nascimento, filiação, documento de identidade, CPF e endereço. Ou Não há. 6 – CREDORES ADMITIDOS: NOME COMPLETO DO CREDOR, nacionalidade, estado civil, profissão, data de nascimento, filiação, documento de identidade, CPF e endereço. Descrição da dívida. Ou Não há. 7 – ATIVO: 7.1 – Descrição do bem nº 1; 7.2 – Descrição do bem nº 2; 7.3 – Descrição do bem nº 3. 8 – PASSIVO 8.1 – Descrição da dívida nº 1. Ou Não há. 9 – LÍQUIDO PARTILHÁVEL Indicar o valor partilhável, debitando-se o passivo do ativo. 10 – VALOR DE CADA QUINHÃO 10.1 – Valor da meação 10.2 – Valor do quinhão do herdeiro nº1 10.3 – Valor do quinhão do herdeiro nº2 FOLHA DE PAGAMENTO Nº 01 (ART. 653, INCISO II, DO CPC) AUTOS DO INVENTÁRIO: Nº DO PROCESSO AUTOR DA HERANÇA: NOME COMPLETO DO FALECIDO INVENTARIANTE: NOME COMPLETO DO INVENTARIANTE PAGAMENTO ao(à) meeiro(a) NOME COMPLETO DO(A) MEEIRO(A), nacionalidade, profissão, data de nascimento, filiação, documento de identidade, CPF e endereço: 1 – 50% do bem nº 1, (descrever as características que individualizam o bem e os ônus que o gravam); 2 – 50% do bem nº 2, (descrever as características que individualizam o bem e os ônus que o gravam); 3 – 50% do bem nº 3, (descrever as características que individualizam o bem e os ônus que o gravam). FOLHA DE PAGAMENTO Nº 02 (ART. 653, INCISO II, DO CPC) AUTOS DO INVENTÁRIO: Nº DO PROCESSO AUTOR DA HERANÇA: NOME COMPLETO DO FALECIDO INVENTARIANTE: NOME COMPLETO DO INVENTARIANTE PAGAMENTO ao herdeiro NOME COMPLETO DO HERDEIRO Nº 1, nacionalidade, estado civil, profissão, data de nascimento, filiação, documento de identidade, CPF e endereço: 1 – 25% do bem nº 1, (descrever as características que individualizam o bem e os ônus que o gravam); 2 – 25% do bem nº 2, (descrever as características que individualizam o bem e os ônus que o gravam); 3 – 25% do bem nº 3, (descrever as características que individualizam o bem e os ônus que o gravam). FOLHA DE PAGAMENTO Nº 03 (ART. 653, INCISO II, DO CPC) AUTOS DO INVENTÁRIO: Nº DO PROCESSO AUTOR DA HERANÇA: NOME COMPLETO DO FALECIDO INVENTARIANTE: NOME COMPLETO DO INVENTARIANTE PAGAMENTO ao herdeiro NOME COMPLETO DO HERDEIRO Nº 2, nacionalidade, estado civil, profissão, data de nascimento, filiação, documento de identidade, CPF e endereço: 1 – 25% do bem nº 1, (descrever as características que individualizam o bem e os ônus que o gravam); 2 – 25% do bem nº 2, (descrever as características que individualizam o bem e os ônus que o gravam); 3 – 25% do bem nº 3, (descrever as características que individualizam o bem e os ônus que o gravam).

  2. Lista de distribuição

    TJMG · 1ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte · Outros

    Processo 1167301-35.2026.8.13.0024 distribuido para 1ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte na data de 04/09/2026.

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