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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 28º JD da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1167283-14.2026.8.13.0024/MGRELATOR: ANA CRISTINA VIEGAS LOPES DE OLIVEIRA
AUTOR: STELLE TIRADENTES RIBEIRO
ADVOGADO(A): GUIOMAR MARIA TIRADENTES RIBEIRO (OAB MG138674)
ADVOGADO(A): MAURICIO BOLINA REIS RIBEIRO (OAB MG200057)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 8 - 08/09/2026 - Juntada de certidão
TJMG · 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 28º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1167283-14.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: STELLE TIRADENTES RIBEIRO
ADVOGADO(A): GUIOMAR MARIA TIRADENTES RIBEIRO (OAB MG138674)
ADVOGADO(A): MAURICIO BOLINA REIS RIBEIRO (OAB MG200057)
DECISÃO
1) Verifica-se que a autora, embora tenha mencionado na petição inicial a realização de tratativa extrajudicial acerca da controvérsia posta em lide, deixou de anexar aos autos a respectiva comprovação documental.
É compreensível a pretensão da parte em resolver a questão de forma mais urgente, ao requerer medidas de urgência.
Todavia, no IRDR nº 91, julgado por este Tribunal, mas ainda pendente de trânsito em julgado e com sua aplicação suspensa, restou definido que o interesse de agir da parte autora, em demandas que envolvem relação de consumo, está condicionado à comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito com o fornecedor. Compete, portanto, à parte demonstrar o efetivo contato administrativo realizado, sendo insuficiente inclusive a mera menção genérica a número de protocolo.
Assinala-se que, embora tenha havido recente decisão da Terceira Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, a qual admitiu os recursos especial e extraordinário interpostos e conferiu efeito suspensivo à aplicação do entendimento firmado, tal decisão não afastou por completo a sistemática estabelecida no IRDR nº 91.
Houve, na verdade, a suspensão apenas do entendimento final, qual seja, da obrigatoriedade de comprovação da tentativa de solução extrajudicial como condição para o interesse de agir. Foi restabelecida, contudo, a decisão proferida pelo Desembargador José Marcos Vieira, em 31/05/2023, a qual, observados determinados requisitos, determinou a suspensão dos processos até o julgamento final do IRDR.
Frisa-se que, por certo, a decisão final do mencionado incidente não será proferida com brevidade, de modo que o cumprimento da presente determinação é favorável a própria autora e viabilizará o julgamento da controvérsia de forma mais célere.
Assim, considerando o disposto no IRDR nº 91 admitido por este Tribunal de Justiça, intime-se a autora para que demonstre o questionamento administrativo acerca da presente controvérsia (Procon, Consumidor.gov, e outras plataformas disponíveis) com a respectiva resposta acaso recebida da parte contrária, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
2) Verifica-se que a parte autora deixou de juntar aos autos documento de identificação legível.
Nos termos do Provimento CNJ 61/2017, art. 2, corroborado pelo julgamento PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS CNJ - 0003133-50.2018.2.00.0000, cabe à parte, no pedido inicial, fazer inserir as seguintes informações, inclusive em âmbito dos Juizados Especiais:
“I – nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas;
II – número do CPF ou número do CNPJ;
III – nacionalidade;
IV – estado civil, existência de união estável e filiação;
V – profissão;
VI – domicílio e residência;
VII – endereço eletrônico.:”
Além destas informações, deve ocorrer a juntada dos documentos que demonstrem os itens I, II e VI.
Frise-se que o documento de identificação deve apresentar foto nítida e demais informações legíveis.
Assim, intime-se a parte autora para, em 10 dias, sob pena de extinção sem análise de mérito, promover a adequação da inicial juntando aos autos documento de identificação com foto, que deve ser juntado de maneira legível.
3) Entende-se que a sistemática de tutelas de urgência prevista no novo CPC é incompatível com o rito dos juizados especiais, onde somente são decididos antes da audiência situações que possam interferir no prosseguimento da ação, e as demais questões somente serão apreciadas quando da sentença, nos termos do art. 29 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, considera-se incabível a liquidação nos próprios autos, no caso de cassação da medida por sentença, em face do parágrafo único do art. 38 da lei 9.099/95.
Entretanto, como a presente trata de relação de consumo, pode a questão ser decidida com base no art. 84 do CDC, onde em ações de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
Para concessão devem ser atendidos os requisitos de probabilidade do direito e risco de dano, de modo a atender o resultado útil do processo.
No presente caso, diante da controvérsia instalada, entende-se necessária a formação do contraditório e ampla defesa, com produção de outras provas além das existentes nos autos, pelo que, ausentes os requisitos para concessão da medida.
Por fim, ainda que a parte autora alegue a urgência, não é o único requisito, que devem ser concomitantes, e na falta de um não pode ser atendido o pleito antecipado.
Com isso, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
Cite-se e intime-se.
Após, independentemente do cumprimento dos itens 1 e 2 da presente decisão, aguarde-se audiência de conciliação.
LB. DN.