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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1167261-53.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: IVA MARIA JOSE SERGIO
ADVOGADO(A): FERNANDO DIAS PINTO JUNIOR (OAB MG216785)
ADVOGADO(A): ANA CRISTINA GOMES DE SOUZA PINTO (OAB MG124070)
DESPACHO
1. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Verifico que a parte impetrante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e instruiu a petição com declaração de hipossuficiência. Ocorre que os documentos apresentados não permitem aferir, de plano, sua real situação econômico-financeira.
Nessa hipótese, o artigo 99, §2º do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a exigir a comprovação dos pressupostos legais para a concessão da benesse quando existirem elementos que suscitem dúvida acerca da alegada insuficiência de recursos. É, também, a intelecção da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1178.
Diante do exposto, intime-se a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência financeira mediante a juntada de documentos atuais e idôneos aptos a demonstrar sua renda, patrimônio e despesas essenciais, tais como: cópia integral da CTPS física ou digital; comprovantes atuais de rendimentos; declaração de imposto de renda mais recente, acompanhada do recibo de entrega, ou documento emitido pela Receita Federal que demonstre a ausência de apresentação da declaração; extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes aos últimos 3 (três) meses; faturas de cartão de crédito do mesmo período; e, se for o caso, comprovantes de despesas ordinárias relevantes e de eventual situação de desemprego, doença ou endividamento.
Fica a parte ciente de que a ausência de manifestação ou a apresentação insuficiente de documentos ensejará o indeferimento do pedido de justiça gratuita e, não sendo recolhidas as custas ou formulado pedido de parcelamento, o cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil.
2. DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO
Observo que o comprovante de endereço juntado aos autos pela parte autora (conta de água com referência ao mês de novembro de 2025) remonta a período muito anterior ao ajuizamento (evento 1, DOC3), não atendendo ao critério de atualidade por não ter sido emitido nos 3 (três) meses anteriores à distribuição da ação (distribuída em setembro de 2026).
Assim, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante atualizado de endereço na íntegra (tais como contas de água, luz ou telefone), emitido em seu nome nos três meses anteriores ao ajuizamento da ação e compatível com o endereço informado na petição inicial. Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá ser acompanhado de declaração de residência assinada pelo titular e cópia de seu documento oficial de identificação.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
GR