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1167234-70.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1167234-70.2026.8.13.0024/MG AUTOR: PATRICK BRENDO COSTA ALVES ADVOGADO(A): HENRIQUE NERY MARQUES (OAB MG162148) DESPACHO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por PATRICK BRENDO COSTA ALVES em face de BANCO BRADESCO S.A. I. Verifica-se requerimento para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob segredo de justiça, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, que ainda não tenham sido juntados aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) Declaração de Hipossuficiência. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais, sob pena de extinção, sem nova intimação. II. O Advogado da parte autora apresentou procuração de evento 1, DOC2, assinada eletronicamente pela plataforma ZapSign, sem utilização pelo outorgante de certificado digital. Segundo a letra "a" do inciso III do § 2º do art. 1º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que “Dispõe sobre a informatização do processo judicial”, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Logo, para o fim de representação judicial exige-se para validade da assinatura eletrônica que seja baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica. Há, portanto, necessidade de regularização da representação processual da parte autora, vez que a assinatura na procuração deve atender ao previsto no art. 1º, § 2º, III, 'a', da Lei 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico). Alternativamente, poderá o mandato ser conferido na forma escrita e o documento digitalizado ou, então, ser lavrado por instrumento público. Ainda, poderá ser utilizada a assinatura do tipo .gov eis que, ainda que possa ser considerada do tipo “avançada”, é feita mediante acesso a sistema público, de modo que revestida do atributo de presunção de legitimidade. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 76 e 321, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sanando o vício apontado devendo apresentar novo instrumento de mandato que, alternativamente: a) contenha assinatura eletrônica qualificada (padrão ICP-Brasil); b) contenha assinatura manuscrita (de próprio punho) do outorgante, devidamente digitalizada em arquivo íntegro, sem emendas ou colagens; c) seja lavrado por instrumento público; d) contenha a assinatura do tipo .gov. Advirta-se de que o não cumprimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 76, § 1º, I, e 485, IV, do CPC. Intime-se. Belo Horizonte, na data da assinatura.

  2. Lista de distribuição

    TJMG · 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Outros

    Processo 1167234-70.2026.8.13.0024 distribuido para 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte na data de 04/09/2026.

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