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1167185-29.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1167185-29.2026.8.13.0024/MG AUTOR: LUIZ GUSTAVO DE SOUZA LACERDA E GRUPPIONI CORTES ADVOGADO(A): JULIANA DE OLIVEIRA SOUZA RAMOS (OAB MG157178) AUTOR: MARIA ILMA DE SOUZA GRUPPIONI CORTES ADVOGADO(A): JULIANA DE OLIVEIRA SOUZA RAMOS (OAB MG157178) AUTOR: CORCINA ALVES DE BRITO ADVOGADO(A): JULIANA DE OLIVEIRA SOUZA RAMOS (OAB MG157178) DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA ILMA DE SOUZA GRUPPIONI CÔRTES, CORSINA ALVES DE BRITO e LUIZ GUSTAVO DE SOUZA LACERDA E GRUPPIONI CÔRTES em face de UNIMED BELO HORIZONTE e SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA — SMC (PUC MINAS). Em síntese, os autores sustentam que: a) A primeira autora manteve vínculo empregatício como professora da segunda ré (PUC Minas) por mais de 20 anos, sendo beneficiária, juntamente com seu grupo familiar (cônjuge, mãe e filho), do plano de saúde coletivo operado pela primeira ré. Aposentou-se e, posteriormente, foi desligada sem justa causa; b) Durante o vínculo, contribuiu para o plano de saúde por aproximadamente duas décadas; c) Após a dispensa, ao manifestar interesse em permanecer no plano mediante pagamento integral, teve seu direito parcialmente negado. As rés autorizaram a permanência apenas da titular e de seu cônjuge, cancelando unilateralmente a cobertura de sua mãe (segunda autora, de 100 anos) e de seu filho (terceiro autor), sob a justificativa de que seriam "agregados" e não "dependentes legais"; d) A segunda autora, centenária, é portadora de miocardiopatia dilatada e outras comorbidades graves, com necessidade de acompanhamento médico contínuo, cujo tratamento foi abruptamente interrompido. Pleiteiam, em sede de tutela de urgência, a determinação de que as rés restabeleçam integralmente a cobertura assistencial da segunda e do terceiro autores, nas mesmas condições anteriores e com o mesmo custeio dos beneficiários ativos, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. Há pedido de gratuidade da justiça e de tramitação em segredo de justiça. É o relatório. Decido. Em juízo de cognição sumária dos autos, a controvérsia recai sobre o direito de manutenção da ex-empregada aposentada e de todo o seu grupo familiar no plano de saúde coletivo após a rescisão do contrato de trabalho. Os documentos que instruem a inicial demonstram o seguinte: Condição de aposentada: A primeira autora já se encontrava aposentada no momento de seu desligamento da empresa (Ev. 1.15). Contribuição por mais de 10 anos: Os documentos de Evento 1.18 indicam que os autores estiveram vinculados ao plano desde 01/06/2006. Assunção do pagamento integral: Os autores manifestam expressamente na inicial a disposição de arcar com o custo integral do plano para todo o grupo familiar. O art. 31 da Lei nº 9.656/98 assegura a manutenção do plano ao aposentado que para ele contribuiu por, no mínimo, dez anos, garantindo-lhe a permanência "nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral". Tal direito à manutenção não se restringe ao titular. O § 2º do art. 30 da mesma Lei, aplicável aos aposentados por força do art. 31, estabelece que a manutenção "é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho". Nesse mesmo sentido, a Resolução Normativa ANS nº 488/2022 em seu artigo 7º: "Art. 7º A manutenção da condição de beneficiário prevista nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar do empregado inscrito quando da vigência do contrato de trabalho." A legislação de regência, portanto, não chancela a distinção entre "dependentes" e "agregados" utilizada pelas rés para justificar a exclusão. O critério está na regular inscrição como beneficiário durante o contrato de trabalho. Logo, em cognição sumária dos autos, revela-se presente a probabilidade do direito dos autores. O perigo de dano decorre da interrupção da assistência médica a uma paciente de 100 anos que demonstrou estar em acompanhamento médico (Ev. 1.10). Por fim, com base no art. 10 do CPC, intimem-se os autores acerca da possível ilegitimidade passiva da Ré "Sociedade Mineira de Cultura", considerando o entendimento do STJ no sentido de que "a empresa que estipula plano de saúde coletivo a funcionários é mera interveniente". Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que as rés, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) RESTABELEÇAM integralmente a cobertura assistencial de CORSINA ALVES DE BRITO e de LUIZ GUSTAVO DE SOUZA LACERDA E GRUPPIONI CÔRTES ao plano de saúde, juntamente com os demais membros do grupo familiar já mantidos, assegurando a todos as mesmas condições de cobertura assistencial que possuíam antes da exclusão parcial; b) EMITAM e ENVIEM à primeira autora, MARIA ILMA DE SOUZA GRUPPIONI CÔRTES, os boletos para pagamento integral da contraprestação do plano para todo o grupo familiar, considerando o valor da contribuição e o modelo de custeio aplicáveis. Intime-se com urgência para o cumprimento. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento. CITE-SE a parte ré para comparecimento à audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, em data e horário a serem oportunamente designados. Inexistindo acordo, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestação começará a correr após a realização da audiência, certificada nos autos sua ocorrência ou frustração. Havendo contestação, intime-se a autora para impugnação no prazo de 15 dias, caso haja preliminares ou documentos novos. Após, retornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1167185-29.2026.8.13.0024/MGRELATOR: LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS AUTOR: LUIZ GUSTAVO DE SOUZA LACERDA E GRUPPIONI CORTES ADVOGADO(A): JULIANA DE OLIVEIRA SOUZA RAMOS (OAB MG157178) AUTOR: MARIA ILMA DE SOUZA GRUPPIONI CORTES ADVOGADO(A): JULIANA DE OLIVEIRA SOUZA RAMOS (OAB MG157178) AUTOR: CORCINA ALVES DE BRITO ADVOGADO(A): JULIANA DE OLIVEIRA SOUZA RAMOS (OAB MG157178) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 17 - 08/09/2026 - Ato ordinatório praticado

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