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1167097-88.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte · Despacho

    ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 1167097-88.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: ANA PAULA MACIEL DIETZE ADVOGADO(A): CAMILA FRANCO DO CARMO (OAB MG164354) DESPACHO O pedido de gratuidade de justiça somente será analisado após a declaração de todos os bens e a consequente verificação do dever de quitar ou do direito à isenção do ITCD. Outrossim, a concessão dos benefícios da assistência judiciária deve ser analisada sob o prisma da situação do espólio, e não dos herdeiros isoladamente considerada. Ademais, insta salientar que só não se sujeitarão ao pagamento de custas o inventário e o arrolamento de bens valorados em um total inferior a 25.000 UFEMGS (vinte e cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), nos termos do artigo 8º, II, da Lei n. 14.939/03, que dispõe sobre as custas devidas no âmbito da Justiça Estadual de Minas Gerais. Pois bem. Cuida-se de pedido de alvará, proposto por Ana Paula Maciel Dietze, Carla Leonie Maciel Dietze Lara, Humberto Dietze, Ingrid Dietze, Izabel de Fátima Dietze, Leonie Marizia Dietze Lemos, Lúcia Dietze Pereira, Marcus Paulo Maciel Dietze, Paulo Edson Dietze, Regina Áurea Dietze, Ricardo Dietze Netto, Roberto Dietze, Rosângela Dietze, Saulo Alberto Dietze, Sérgio Eduardo Dietze, Shirley Dietze do Brasil e Tatiana Dietze Silva, diante do falecimento de Guilherme Fausto Dietze, ocorrido em 27/08/2021. O falecido era solteiro e deixou os requerentes como herdeiros. Percebe-se que foram acostados os seguintes documentos: certidão de óbito do falecido e de seus irmãos; título civil e processual dos herdeiros; CND federal; Pois bem. Vê-se que o que se pretende é o levantamento de importâncias, ainda não definidas, a título de saldos bancários, dando-nos a entender, pelos termos da peça inicial, que não há outros bens partilhar. Diante disso, determino que a Secretaria efetue uma pesquisa, via Sisbajud de valores contidos em conta corrente, conta poupança e aplicações financeiras, em nome do falecido, sendo que todo o apurado deverá ser transferido para a conta à disposição deste juízo. Se necessário for, para coleta de informações em que no sistema Sisbajud isso não seja possível, expedir ofícios à respectivas instituições bancárias. Com a respostas, e no caso de os valores não superarem o correspondente a 500 OTNs, a parte requerente deverá apresentar nos autos a certidão, emitida pelo respectivo órgão previdenciário, acerca da existência ou não de dependentes habilitados à pensão por morte; ressaltando que, no caso de certidão positiva, somente o dependente habilitado fará jus ao recebimento, cuja competência, nesse caso, não mais será deste juízo de sucessões, mas sim do juízo cível comum. No caso de certidão negativa, o feito prosseguirá perante este juízo de sucessões e o pagamento será feito, então, aos respectivos sucessores; mas, nesse caso, seja qual for o valor apurado, deverão ser apresentados, no prazo de 60 dias, os seguintes documentos: 1 - certidão de óbito dos genitores do inventariado; 2 - Certidão de Homologação/Isenção do ITCD; 3 – Certidões negativas junto às Fazendas municipal e estadual; 4 - Plano de partilha, nos moldes do art. 653 do CPC. 5- certidão de inexistência de testamento, expedida pelo Censec; Fica a parte requerente advertida de que documentos digitalizados de lado, invertidos ou ilegíveis serão sumariamente não conhecidos e eliminados. I. Belo Horizonte, setembro de 2026. Antônio Leite de Pádua – Juiz de Direito mz

  2. Lista de distribuição

    TJMG · 4ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte · Outros

    Processo 1167097-88.2026.8.13.0024 distribuido para 4ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte na data de 04/09/2026.

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