2026-09-16 · TJMG
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CENTRASE FAZENDÁRIA BH Nº 1167074-45.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: SUPERMERCADO SUPER LUNA S.A ADVOGADO(A): DANIEL JARDIM SENA (OAB MG112797) ADVOGADO(A): MARIA LUÍSA PEREIRA E SÁ (OAB MG166214) DECISÃO A Central de Cumprimento de Sentença (Centrase) nas Varas da Fazenda Pública e Autarquias desta Capital foi criada através da Portaria Conjunta da Presidência n. 529/2016, cuja competência encontra-se estipulada na Resolução do Órgão Especial n. 805/2015, com as alterações promovidas pelas resoluções do mesmo órgão de n. 815/2016 e 831/2016. De acordo com tais diplomas normativos, caberá à tal Central, para atuar em regime de cooperação, “processar e julgar os feitos originários das Varas da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte”, em fase de cumprimento de sentença transitada em julgado, com condenação em obrigação de fazer ou em quantia certa, ou já fixada em liquidação, conforme disposto no Código de Processo Civil, bem como o incidente processual e a ação conexa. Infere-se, pois, que a competência desta Centrase é limitada, restringindo-se ao processamento e julgamento dos feitos, em regime de cooperação, nas seguintes condições: (1) que foram originários das Varas da Fazenda Pública e Autarquias da Capital, é dizer, processos que tiveram o título executivo judicial formado por tais juízos fazendários; e (2a) condenação em obrigação de fazer (e respectivo incidente processual e ação conexa); ou (2b) condenação em obrigação de pagar quantia certa ou fixada em liquidação (e respectivo incidente processual e ação conexa); Observa-se, com isso, que inúmeros feitos estão fora desse rol de hipóteses, como: a execução de título executivo extrajudicial, inclusive o de certidão de dívida ativa (execução fiscal), por não se tratar de título executivo judicial, além de não ter a sua origem nas Varas da Fazenda; a execução direta contra a Fazenda para o recebimento de crédito de honorários por atuação como defensor dativo, gerado em processo de outras Varas, seja com base no atual ou no revogado CPC, pela mesma razão acima; a ação monitória, salvo se convertida em execução (CPC/2015, arts. 701, § 2º, e 702, § 8º), pela mesma razão acima; o cumprimento voluntário ou espontâneo da sentença, por se tratar de procedimento prévio ao cumprimento da sentença definitivo (CPC/2015, art. 526); o cumprimento provisório da sentença, salvo se convertido em definitivo, por se tratar também de procedimento prévio; a liquidação de sentença, o que inclui a juntada de documentos para a elaboração dos cálculos para futuro cumprimento da sentença definitivo, por se tratar, igualmente, de procedimento prévio a este; e o andamento dos processos com o cumprimento de sentença já extinto, ainda que não baixados e arquivados, considerando carecer esses feitos de processamento e julgamento, porquanto já foram julgados e, assim, não subsistindo mais a finalidade da cooperação por parte da Centrase, ou seja, “processar e julgar os feitos (…) em fase de cumprimento de sentença”. Em face disso, considerando que o presente processo não se subsume às hipóteses previstas para a sua tramitação perante a Centrase e a fim de se evitar desnecessária suscitação de conflito negativo de competência, remetam-se os autos ao Distribuidor para que promova o seu retorno à Vara de origem, para a apreciação do nobre colega, com as nossas homenagens de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.