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1166999-06.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1166999-06.2026.8.13.0024/MG AUTOR: GABRIEL LUAN FERNANDES LIMA ADVOGADO(A): SANDRA APARECIDA ALVES RIBEIRO (OAB MG154437) DECISÃO Vistos etc, Cuida-se de Ação de Anulação de Contrato c/c Cancelamento de Financiamento, Restituição de Valores e Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Gabriel Luan Fernandes Lima em face de Almage Veículos Comércio e Serviços Ltda. e Banco C6 S.A. (Evento 1). Aduz, em síntese, ter celebrado contrato de compra e venda de veículo com a primeira parte ré, além de contrato de financiamento com o Banco C6 S.A. Sustenta a existência de vícios ocultos no veículo e a omissão de colisão anterior, circunstâncias que, segundo afirma, justificam a anulação do contrato de compra e venda e o cancelamento do financiamento (Evento 1). Afirma que, em razão dos problemas apresentados pelo veículo, sofreu prejuízos materiais, indicando o valor de R$ 12.862,00 (doze mil oitocentos e sessenta e dois reais), além de danos morais correspondentes a 10 (dez) salários mínimos (Evento 1). Ademais, pugnou em sede de tutela provisória de urgência pela autorização para manter o veículo parado em local seguro; pela indicação, pela primeira parte ré, de responsável e local para retirada do bem no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; pela proibição de realização de reparos sem sua autorização; pela abstenção do Banco C6 S.A. de realizar cobranças coercitivas, protestos ou inscrições em cadastros restritivos; pela continuidade do pagamento das parcelas até a solução da demanda; e pela suspensão do pagamento do seguro do veículo. É o breve relatório. Decido. Como é cediço, o deferimento da tutela provisória de urgência está condicionado ao preenchimento concomitante dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso dos autos, em que pesem as argumentações da parte autora, não estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência requerida. Embora tenha sido alegada a existência de vícios ocultos no veículo e a omissão de colisão anterior, a análise da controvérsia exige exame mais aprofundado dos documentos apresentados, das condições do bem, da origem dos problemas apontados e da responsabilidade de cada parte, o que não permite, neste momento, reconhecer a probabilidade do direito em grau suficiente para a concessão das medidas. Também não há elementos suficientes para concluir, neste momento processual, pela existência de risco atual que justifique a retirada do veículo em 48 (quarenta e oito) horas, a proibição de reparos, a suspensão do seguro e a alteração das obrigações decorrentes do financiamento. As medidas requeridas podem produzir efeitos sobre contratos celebrados com partes distintas e demandam a formação do contraditório. A simples alegação de vícios no veículo, desacompanhada de prova suficiente quanto à extensão dos problemas e à responsabilidade das partes, não autoriza, por si só, a suspensão das cobranças, a proibição de negativação ou a alteração do modo de pagamento das parcelas. Posto isto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Considerando a natureza da demanda, bem como a indisponibilidade de pauta, visando compatibilizar os princípios da pacificação social e célere resolução dos feitos trazidos à apreciação jurisdicional, deixo de designar audiência de conciliação, destacando que, a qualquer tempo, as partes poderão solicitar a sua realização ou transacionar diretamente. Cite-se as partes rés para apresentarem defesa no prazo de 15 (quinze) dias, e uma vez apresentada, dê-se vista para impugnação. Após, dê-se vista às partes para especificação de provas, justificando-as, sob pena de indeferimento. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Intime-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte MF

  2. Lista de distribuição

    TJMG · 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Outros

    Processo 1166999-06.2026.8.13.0024 distribuido para 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte na data de 04/09/2026.

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