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TJMG · 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1166976-60.2026.8.13.0024/MG AUTOR: KEYLLA MAYSA PEREIRA LOPES ADVOGADO(A): RICARDO DA CUNHA SEPINI (OAB MG150260) DECISÃO Vistos etc. Vistos etc. Pugna a autora, em sede de tutela de urgência, pelo restabelecimento imediato do pleno acesso à sua conta na rede social Instagram (@manuh2k__), vinculada ao e-mail "Manudiasss71@gmail.com" e ao telefone (31) 97340-7069, desabilitada pela ré em 8 de março de 2026. Como se sabe, a tutela satisfativa proferida em cognição sumária é o instrumento processual pelo qual visa assegurar a efetividade do direito material, não sendo incumbido a quem pleiteia o ônus da demora processual. Todavia, imprescindível se faz a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, o diploma processual estatui o requisito negativo para a concessão: a possibilidade de reversão da medida, conforme o art. 300, § 3º, do referido diploma. Em análise perfunctória dos autos, é possível inferir que houve a efetiva desabilitação da conta da autora na plataforma eletrônica da ré (evento 1, DOC6 e evento 1, DOC7), bem como a submissão a procedimento interno de verificação da medida adotada. Ocorre que os documentos apresentados indicam que a ré informou genericamente ter analisado a conta e constatado que ela não segue os "Padrões da Comunidade", sem, contudo, demonstrar ou especificar de modo claro e objetivo qual conduta, postagem ou ato concreto teria ensejado a penalidade extrema de desativação permanente. O contrato de adesão firmado entre as partes prevê a possibilidade de suspensão ou exclusão da conta em caso de violação dos termos de uso da plataforma e dos deveres objetivos contratuais, hipótese em que, em tese, configurar-se-ia exercício regular de direito. Todavia, ao menos nesta fase inicial de cognição sumária, não há demonstração de que tenham sido apresentadas à usuária informações minimamente individualizadas acerca da suposta infração praticada, circunstância que impede o contraditório substancial e o adequado controle jurisdicional da medida restritiva. A manutenção indefinida da conta em estado de desabilitação e a perda de acesso ao acervo digital acumulado, sem o devido apontamento circunstanciado do ato violador pela própria plataforma, possui o potencial de gerar prejuízos relevantes à autora, que afirma utilizar o perfil para fins pessoais e de atuação como criadora de conteúdo, restando evidenciado o perigo de dano exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil. Diante desse cenário, mostra-se adequada, proporcional e menos gravosa a determinação para que a ré apresente a respectiva fundamentação e especificação técnica da infração apurada, reservando-se o restabelecimento da conta para a hipótese de inércia injustificada. Ante o exposto, CONCEDO, em parte, a antecipação da tutela para determinar que a ré, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., no prazo de quinze dias, informe nos autos, de forma específica, clara e individualizada, os fatos, condutas, postagens ou conteúdos que motivaram a aplicação da penalidade de desabilitação à conta "@manuh2k__", juntando os respectivos elementos comprobatórios do procedimento administrativo interno. Caso não haja comprovação do cumprimento da determinação no prazo assinalado, deverá a ré promover o restabelecimento integral da conta "@manuh2k__" (vinculada ao e-mail "Manudiasss71@gmail.com" e telefone 31 97340-7069), com a reativação do acesso e preservação dos dados, conteúdos, seguidores e funcionalidades anteriormente existentes, no prazo adicional de cinco dias. FIXO multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00 para a hipótese de descumprimento, cujo termo inicial é o prazo para a obrigação subsidiária. Intimem-se. Quanto ao mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. OTAVIO PINHEIRO DA SILVA Juiz de Direito
TJMG · 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1166976-60.2026.8.13.0024/MGRELATOR: OTAVIO PINHEIRO DA SILVA AUTOR: KEYLLA MAYSA PEREIRA LOPES ADVOGADO(A): RICARDO DA CUNHA SEPINI (OAB MG150260) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 3 - 04/09/2026 - Audiência de conciliação designada
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