Publicações do processo

1166951-47.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 11ª Unidade Jurisdicional Cível - Barreiro - 34º JD da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1166951-47.2026.8.13.0024/MGRELATOR: FLAVIA BIRCHAL DE MOURA AUTOR: SHEYLA RICARDO MACIEL DE SOUZA ADVOGADO(A): PAULO MORAIS NASCENTES COELHO (OAB MG158883) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 12 - 08/09/2026 - Audiência de conciliação não realizada/cancelada Evento 10 - 05/09/2026 - Declarada incompetência

  2. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 3º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1166951-47.2026.8.13.0024/MG AUTOR: SHEYLA RICARDO MACIEL DE SOUZA ADVOGADO(A): PAULO MORAIS NASCENTES COELHO (OAB MG158883) DECISÃO Vistos. 1) Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora em sede de ação ajuizada sob o rito da Lei n.º 9.099/95. Alega-se, em síntese, que a parte autora teve bloqueada sua conta no aplicativo WhatsApp, vinculada ao número telefônico indicado na inicial, tendo sido informada pela plataforma de que a atividade recente da conta não estaria de acordo com os Termos de Serviço. Sustenta que não lhe foi indicada, de forma concreta e individualizada, a conduta que teria ensejado a restrição, tampouco lhe teria sido disponibilizado novo mecanismo de revisão administrativa. Requer-se, liminarmente, o imediato restabelecimento integral da conta de WhatsApp, com todas as funcionalidades ordinariamente disponíveis, abstendo-se a requerida de manter o bloqueio pelos mesmos fatos, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. A tutela antecipada, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, tem por finalidade assegurar, de forma provisória, a efetividade da prestação jurisdicional, quando presentes os requisitos legais de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tal medida visa atender ao ideal de instrumentalidade do processo, garantindo à parte, em determinadas hipóteses excepcionais, a obtenção de provimento jurisdicional célere e efetivo, antes mesmo da cognição exauriente da lide. Contudo, essa antecipação excepcional de efeitos da tutela final deve ser manejada com prudência, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais, cuja oralidade, simplicidade e celeridade não afastam a necessidade de que os requisitos legais estejam claramente demonstrados. A concessão da tutela antecipada exige não apenas a plausibilidade do direito invocado, mas também a demonstração concreta de que a demora no provimento judicial poderá resultar em dano grave ou de difícil reparação — o chamado “perigo de dano” ou “periculum in mora”. Ausentes esses requisitos, mostra-se indevida a antecipação, sob pena de configurar indevida inversão do contraditório e risco de irreversibilidade prática da medida. No tocante às demandas que envolvem relações de consumo, é certo que o Código de Defesa do Consumidor garante ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, inciso VIII), inclusive por meio da inversão do ônus da prova, quando presentes os requisitos legais. Contudo, mesmo nas relações de consumo, a tutela de urgência depende da verificação dos requisitos próprios (artigo 84, §3º, do Código de Defesa do Consumidor), não podendo ser concedida de forma automática ou presumida, apenas em razão da vulnerabilidade da parte autora. Além disso, deve-se observar que em casos de antecipação da obrigação principal — ou seja, do próprio bem da vida pretendido ao final — exige-se fundamentação ainda mais robusta, tendo em vista o risco de irreversibilidade da medida. No caso concreto, a parte autora pretende o imediato restabelecimento de sua conta no aplicativo WhatsApp, sustentando que o bloqueio foi realizado sem a apresentação de justificativa concreta e individualizada acerca da conduta que teria ensejado a medida. Todavia, em análise sumária, própria desta fase processual, os elementos apresentados não permitem concluir, com a segurança necessária, pela probabilidade do direito invocado. Embora a ausência de informação individualizada acerca dos motivos do bloqueio constitua circunstância relevante para a análise da controvérsia, tal fato, isoladamente, não permite afirmar, neste momento, que a suspensão da conta tenha ocorrido de maneira indevida ou arbitrária. Com efeito, a própria documentação indicada na inicial revela que a plataforma atribuiu o bloqueio à existência de atividade recente que, segundo seus mecanismos de análise, não estaria em conformidade com os Termos de Serviço. Entretanto, ainda não estão suficientemente esclarecidas as circunstâncias concretas que ensejaram a restrição, inclusive eventual conduta identificada pela plataforma, o fundamento específico da medida e os elementos considerados no procedimento de análise administrativa. Assim, mostra-se prudente assegurar a prévia formação do contraditório, permitindo que a requerida esclareça as razões específicas do bloqueio e apresente os elementos que o fundamentaram, para que, posteriormente, seja possível avaliar a controvérsia à luz de um conjunto probatório mais seguro. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, por não se encontrar suficientemente demonstrada, nesta fase de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Cite-se. Intime-se. 2) Incluam-se os presentes autos em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada de forma híbrida. Proceda, a Secretaria, ao registro da audiência designada no sistema PJe.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.